Artigo 46.º RGPD - Transferências sujeitas a garantias adequadas

1. Não tendo sido tomada qualquer decisão nos termos do artigo 45.º, n.º 3, os responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes só podem transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional se tiverem apresentado garantias adequadas, e na condição de os titulares dos dados gozarem de direitos oponíveis e de medidas jurídicas corretivas eficazes.
2. Podem ser previstas as garantias adequadas referidas no n.º 1, sem requerer nenhuma autorização específica de uma autoridade de controlo, por meio de:
a) Um instrumento juridicamente vinculativo e com força executiva entre autoridades ou organismos públicos;
b) Regras vinculativas aplicáveis às empresas em conformidade com o artigo 47.º;
c) Cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 93.º, n.º 2;
d) Cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas por uma autoridade de controlo e aprovadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 93.º, n.º 2;
e) Um código de conduta, aprovado nos termos do artigo 40.º, acompanhado de compromissos vinculativos e com força executiva assumidos pelos responsáveis pelo tratamento ou pelos subcontratantes no país terceiro no sentido de aplicarem as garantias adequadas, nomeadamente no que respeita aos direitos dos titulares dos dados; ou
f) Um procedimento de certificação, aprovado nos termos do artigo 42.º, acompanhado de compromissos vinculativos e com força executiva assumidos pelos responsáveis pelo tratamento ou pelos subcontratantes no país terceiro no sentido de aplicarem as garantias adequadas, nomeadamente no que respeita aos direitos dos titulares dos dados.
3. Sob reserva de autorização da autoridade de controlo competente, podem também ser previstas as garantias adequadas referidas no n.º 1, nomeadamente por meio de:
a) Cláusulas contratuais entre os responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes e os responsáveis pelo tratamento, subcontratantes ou destinatários dos dados pessoais no país terceiro ou organização internacional; ou
b) Disposições a inserir nos acordos administrativos entre as autoridades ou organismos públicos que contemplem os direitos efetivos e oponíveis dos titulares dos dados.
4. A autoridade de controlo aplica o procedimento de controlo da coerência a que se refere o artigo 63.º nos casos enunciados no n.º 3 do presente artigo.
5. As autorizações concedidas por um Estado-Membro ou uma autoridade de controlo com base no artigo 26.º, n.º 2, da Diretiva 95/46/CE continuam válidas até que a mesma autoridade de controlo as altere, substitua ou revogue, caso seja necessário. As decisões adotadas pela Comissão com base no artigo 26.º, n.º 4, da Diretiva 95/46/CE permanecem em vigor até que sejam alteradas, substituídas ou revogadas, caso seja necessário, por uma decisão da Comissão adotada em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Não tendo sido tomada qualquer decisão de adequação nos termos do artigo 45.º, n.º 3, o artigo 46.º, n.º 1, permite que um responsável pelo tratamento ou um subcontratante transfira dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional apenas se tiver apresentado garantias adequadas e na condição de os titulares dos dados gozarem de direitos oponíveis e de medidas jurídicas corretivas eficazes. Ambas as condições devem estar reunidas, uma vez que o instrumento de garantia não basta se os titulares dos dados não puderem exercer os seus direitos.

O n.º 2 enumera um instrumento juridicamente vinculativo e com força executiva entre autoridades ou organismos públicos, regras vinculativas aplicáveis às empresas em conformidade com o artigo 47.º, cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão, cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas por uma autoridade de controlo e aprovadas pela Comissão, um código de conduta aprovado nos termos do artigo 40.º e um procedimento de certificação aprovado nos termos do artigo 42.º. Nos casos dos códigos e das certificações, o importador no país terceiro deve adicionalmente assumir compromissos vinculativos e com força executiva no sentido de aplicar as garantias, nomeadamente no que respeita aos direitos dos titulares dos dados.

Sim, mas apenas com autorização. Nos termos do n.º 3, alínea a), as cláusulas contratuais entre o exportador e o responsável pelo tratamento, o subcontratante ou o destinatário no país terceiro podem prever garantias adequadas sob reserva de autorização da autoridade de controlo competente, e o n.º 4 exige que a autoridade aplique o procedimento de controlo da coerência a que se refere o artigo 63.º nesses casos. Isto distingue as cláusulas ad hoc das cláusulas-tipo do n.º 2, alíneas c) e d), que não requerem autorização específica.

Podem recorrer a um instrumento juridicamente vinculativo e com força executiva ao abrigo do n.º 2, alínea a), sem autorização específica, ou, ao abrigo do n.º 3, alínea b), a disposições a inserir nos acordos administrativos que contemplem os direitos efetivos e oponíveis dos titulares dos dados, sob reserva de autorização da autoridade de controlo competente. A distinção depende de o instrumento ser juridicamente vinculativo, dado que os acordos administrativos não vinculativos exigem a via da autorização e o procedimento de controlo da coerência.

Sim. O n.º 5 mantém válidas as autorizações concedidas por um Estado-Membro ou uma autoridade de controlo com base no artigo 26.º, n.º 2, da Diretiva 95/46/CE até que a mesma autoridade de controlo as altere, substitua ou revogue, caso seja necessário, e as decisões da Comissão adotadas com base no artigo 26.º, n.º 4, da diretiva permanecem em vigor até que sejam alteradas, substituídas ou revogadas, caso seja necessário, por uma decisão da Comissão adotada em conformidade com o n.º 2.