Artigo 17.º RGPD - Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)

1. O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos:
a) Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;
b) O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento;
c) O titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 1, e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento, ou o titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 2;
d) Os dados pessoais foram tratados ilicitamente;
e) Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
f) Os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação referida no artigo 8.º, n.º 1.
2. Quando o responsável pelo tratamento tiver tornado públicos os dados pessoais e for obrigado a apagá-los nos termos do n.º 1, toma as medidas que forem razoáveis, incluindo de caráter técnico, tendo em consideração a tecnologia disponível e os custos da sua aplicação, para informar os responsáveis pelo tratamento efetivo dos dados pessoais de que o titular dos dados lhes solicitou o apagamento das ligações para esses dados pessoais, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos.
3. Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam na medida em que o tratamento se revele necessário:
a) Ao exercício da liberdade de expressão e de informação;
b) Ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento prevista pelo direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento;
c) Por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alíneas h) e i), bem como do artigo 9.º, n.º 3;
d) Para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, na medida em que o direito referido no n.º 1 seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento; ou
e) Para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 obriga o responsável pelo tratamento a apagar os dados sem demora injustificada quando se aplique um de seis motivos, a saber, que os dados deixaram de ser necessários para as finalidades que motivaram a recolha, que o consentimento nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 9.º, n.º 2, alínea a), foi retirado e não existe outro fundamento jurídico, que uma oposição nos termos do artigo 21.º, n.º 1, não é afastada por interesses legítimos prevalecentes ou que foi apresentada oposição nos termos do artigo 21.º, n.º 2, que os dados foram tratados ilicitamente, que o apagamento é exigido por uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro, ou que os dados foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação a uma criança nos termos do artigo 8.º, n.º 1. Fora destes motivos, o titular dos dados não dispõe de qualquer pretensão ao apagamento com fundamento neste artigo.

Não. O n.º 3 afasta a aplicação dos n.ºs 1 e 2 na medida em que o tratamento seja necessário ao exercício da liberdade de expressão e de informação, ao cumprimento de uma obrigação legal ou ao exercício de funções de interesse público ou da autoridade pública, por motivos de saúde pública nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alíneas h) e i), e do artigo 9.º, n.º 3, para fins de arquivo, de investigação ou estatísticos nos termos do artigo 89.º, n.º 1, quando o apagamento tornasse impossível ou prejudicasse gravemente a obtenção desses objetivos, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.

Nos termos do n.º 2, tem de tomar as medidas que forem razoáveis, incluindo de caráter técnico, para informar os outros responsáveis pelo tratamento desses dados de que o titular dos dados solicitou o apagamento das ligações para esses dados, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos. A obrigação é calibrada em função da tecnologia disponível e dos custos da sua aplicação, tratando-se, por isso, de um dever de esforço razoável e não de uma garantia de que todas as cópias desaparecem.

Apenas quando o consentimento constituía o fundamento do tratamento e não existe outro fundamento jurídico, como esclarece a alínea b) do n.º 1. Se o responsável pelo tratamento puder licitamente prosseguir o tratamento com base noutro fundamento do artigo 6.º, n.º 1, como uma obrigação jurídica, a retirada do consentimento não o obriga, por si só, a apagar os dados.

A alínea c) do n.º 1 estabelece a ligação entre os dois direitos. Uma oposição fundada na situação particular do titular dos dados nos termos do artigo 21.º, n.º 1, conduz ao apagamento apenas se o responsável pelo tratamento não conseguir demonstrar razões imperiosas e legítimas prevalecentes, enquanto a oposição à comercialização direta nos termos do artigo 21.º, n.º 2, desencadeia o apagamento sem qualquer ponderação, uma vez que o artigo 21.º, n.º 3, proíbe frontalmente a continuação do tratamento para esse fim.