Artigo 62.º RGPD - Operações conjuntas das autoridades de controlo
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 prevê operações conjuntas, incluindo investigações e medidas de execução conjuntas, nas quais participem membros ou pessoal das autoridades de controlo de outros Estados-Membros, sempre que conveniente. Ao abrigo do n.º 2, uma autoridade de cada Estado-Membro afetado tem direito a participar nos casos em que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenha estabelecimentos em vários Estados-Membros ou em que haja um número significativo de titulares de dados em mais do que um Estado-Membro suscetíveis de ser substancialmente afetados, e a autoridade competente nos termos do artigo 56.º, n.º 1 ou n.º 4, deve convidar essas autoridades e responder sem demora aos pedidos de participação.
Sim, dentro de certos limites. Ao abrigo do n.º 3, a autoridade de acolhimento pode, nos termos do direito do seu Estado-Membro e com a autorização da autoridade de controlo de origem, conferir poderes aos membros ou ao pessoal destacados ou, na medida em que o direito do Estado-Membro de acolhimento o permita, autorizá-los a exercer os seus próprios poderes de investigação nos termos do direito do Estado-Membro de origem. Esses poderes podem ser exercidos apenas sob a orientação e na presença de membros ou pessoal da autoridade de controlo de acolhimento, e o pessoal destacado está sujeito ao direito do Estado-Membro de acolhimento.
Ao abrigo do n.º 4, o Estado-Membro da autoridade de controlo de acolhimento assume a responsabilidade pelos seus atos, incluindo a responsabilidade por quaisquer danos por ele causados, de acordo com o direito do Estado-Membro em cujo território atuam. O n.º 5 exige que o Estado-Membro em cujo território forem causados os danos os indemnize nas condições aplicáveis ao seu próprio pessoal, reembolsando o Estado-Membro de origem integralmente as somas pagas, e o n.º 6 exclui de resto os pedidos de reembolso entre Estados-Membros.
Sempre que se tencione efetuar uma operação conjunta e uma autoridade não cumpra, no prazo de um mês, a obrigação de convite estabelecida no n.º 2, segunda frase, o n.º 7 permite às outras autoridades adotar uma medida provisória no território do respetivo Estado-Membro em conformidade com o artigo 55.º. Presume-se então que é urgente intervir, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, sendo necessário um parecer ou uma decisão vinculativa urgente do Comité, nos termos do artigo 66.º, n.º 2.
A assistência mútua do artigo 61.º é um mecanismo bilateral de pedido e resposta no qual a autoridade requerida atua no território respetivo. As operações conjuntas envolvem membros ou pessoal de várias autoridades a atuar em conjunto, inclusive no território de outro Estado-Membro, com as disposições específicas sobre poderes conferidos, orientação, presença e responsabilidade previstas nos n.ºs 3 a 6.