Artigo 62.º RGPD - Operações conjuntas das autoridades de controlo

1. As autoridades de controlo conduzem, sempre que conveniente, operações conjuntas, incluindo investigações e medidas de execução conjuntas nas quais participem membros ou pessoal das autoridades de controlo de outros Estados-Membros.
2. Nos casos em que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenha estabelecimentos em vários Estados-Membros ou nos casos em que haja um número significativo de titulares de dados em mais do que um Estado-Membro que sejam suscetíveis de ser substancialmente afetados pelas operações de tratamento, uma autoridade de controlo de cada um desses Estados-Membros tem direito a participar nas operações conjuntas. A autoridade de controlo competente nos termos do artigo 56.º, n.º 1 ou n.º 4, convida a autoridade de controlo de cada um desses Estados-Membros a participar nas operações conjuntas e responde sem demora ao pedido de um autoridade de controlo para participar.
3. As autoridades de controlo podem, nos termos do direito do seu Estado-Membro, e com a autorização da autoridade de controlo de origem, conferir poderes, nomeadamente poderes de investigação, aos membros ou ao pessoal da autoridade de controlo de origem implicados nas operações conjuntas ou, na medida em que o direito do Estado-Membro da autoridade de controlo de acolhimento o permita, autorizar os membros ou o pessoal da autoridade de controlo de origem a exercer os seus poderes de investigação nos termos do direito do Estado-Membro da autoridade de controlo de origem. Esses poderes de investigação podem ser exercidos apenas sob a orientação e na presença de membros ou pessoal da autoridade de controlo de acolhimento. Os membros ou pessoal da autoridade de controlo de origem estão sujeitos ao direito do Estado-Membro da autoridade de controlo de acolhimento.
4. Se, nos termos do n.º 1, o pessoal da autoridade de controlo de origem exercer atividades noutro Estado-Membro, o Estado-Membro da autoridade de controlo de acolhimento assume a responsabilidade pelos seus atos, incluindo a responsabilidade por quaisquer danos por ele causados no decurso de tais atividades, de acordo com o direito do Estado-Membro em cujo território atuam.
5. O Estado-Membro em cujo território forem causados os danos indemniza-os nas condições aplicáveis aos danos causados pelo seu próprio pessoal. O Estado-Membro da autoridade de controlo de origem cujo pessoal tenha causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-Membro reembolsa integralmente esse outro Estado-Membro das somas que tenha pago aos seus representantes legais.
6. Sem prejuízo do exercício dos seus direitos perante terceiros e com exceção do disposto no n.º 5, cada Estado-Membro renuncia, no caso previsto no n.º 1, a solicitar a outro Estado-Membro o reembolso do montante dos danos referido no n.º 4.
7. Sempre que se tencione efetuar uma operação conjunta e uma autoridade de controlo não cumprir, no prazo de um mês, a obrigação estabelecida n.º 2, segunda frase, do presente artigo, as outras autoridades de controlo podem adotar uma medida provisória no território do respetivo Estado-Membro em conformidade com o artigo 55.º. Nesse caso, presume-se que é urgente intervir, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, e solicitar um parecer ou uma decisão vinculativa urgente ao Comité, nos termos do artigo 66.º, n.º 2.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 prevê operações conjuntas, incluindo investigações e medidas de execução conjuntas, nas quais participem membros ou pessoal das autoridades de controlo de outros Estados-Membros, sempre que conveniente. Ao abrigo do n.º 2, uma autoridade de cada Estado-Membro afetado tem direito a participar nos casos em que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenha estabelecimentos em vários Estados-Membros ou em que haja um número significativo de titulares de dados em mais do que um Estado-Membro suscetíveis de ser substancialmente afetados, e a autoridade competente nos termos do artigo 56.º, n.º 1 ou n.º 4, deve convidar essas autoridades e responder sem demora aos pedidos de participação.

Sim, dentro de certos limites. Ao abrigo do n.º 3, a autoridade de acolhimento pode, nos termos do direito do seu Estado-Membro e com a autorização da autoridade de controlo de origem, conferir poderes aos membros ou ao pessoal destacados ou, na medida em que o direito do Estado-Membro de acolhimento o permita, autorizá-los a exercer os seus próprios poderes de investigação nos termos do direito do Estado-Membro de origem. Esses poderes podem ser exercidos apenas sob a orientação e na presença de membros ou pessoal da autoridade de controlo de acolhimento, e o pessoal destacado está sujeito ao direito do Estado-Membro de acolhimento.

Ao abrigo do n.º 4, o Estado-Membro da autoridade de controlo de acolhimento assume a responsabilidade pelos seus atos, incluindo a responsabilidade por quaisquer danos por ele causados, de acordo com o direito do Estado-Membro em cujo território atuam. O n.º 5 exige que o Estado-Membro em cujo território forem causados os danos os indemnize nas condições aplicáveis ao seu próprio pessoal, reembolsando o Estado-Membro de origem integralmente as somas pagas, e o n.º 6 exclui de resto os pedidos de reembolso entre Estados-Membros.

Sempre que se tencione efetuar uma operação conjunta e uma autoridade não cumpra, no prazo de um mês, a obrigação de convite estabelecida no n.º 2, segunda frase, o n.º 7 permite às outras autoridades adotar uma medida provisória no território do respetivo Estado-Membro em conformidade com o artigo 55.º. Presume-se então que é urgente intervir, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, sendo necessário um parecer ou uma decisão vinculativa urgente do Comité, nos termos do artigo 66.º, n.º 2.

A assistência mútua do artigo 61.º é um mecanismo bilateral de pedido e resposta no qual a autoridade requerida atua no território respetivo. As operações conjuntas envolvem membros ou pessoal de várias autoridades a atuar em conjunto, inclusive no território de outro Estado-Membro, com as disposições específicas sobre poderes conferidos, orientação, presença e responsabilidade previstas nos n.ºs 3 a 6.