Artigo 82.º RGPD - Direito de indemnização e responsabilidade

1. Qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou imateriais devido a uma violação do presente regulamento tem direito a receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelos danos sofridos.
2. Qualquer responsável pelo tratamento que esteja envolvido no tratamento é responsável pelos danos causados por um tratamento que viole o presente regulamento. O subcontratante é responsável pelos danos causados pelo tratamento apenas se não tiver cumprido as obrigações decorrentes do presente regulamento dirigidas especificamente aos subcontratantes ou se não tiver seguido as instruções lícitas do responsável pelo tratamento.
3. O responsável pelo tratamento ou o subcontratante fica isento de responsabilidade nos termos do n.º 2, se provar que não é de modo algum responsável pelo evento que deu origem aos danos.
4. Quando mais do que um responsável pelo tratamento ou subcontratante, ou um responsável pelo tratamento e um subcontratante, estejam envolvidos no mesmo tratamento e sejam, nos termos dos n.ºs 2 e 3, responsáveis por eventuais danos causados pelo tratamento, cada responsável pelo tratamento ou subcontratante é responsável pela totalidade dos danos, a fim de assegurar a efetiva indemnização do titular dos dados.
5. Quando tenha pago, em conformidade com o n.º 4, uma indemnização integral pelos danos sofridos, um responsável pelo tratamento ou um subcontratante tem o direito de reclamar a outros responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes envolvidos no mesmo tratamento a parte da indemnização correspondente à respetiva parte de responsabilidade pelo dano em conformidade com as condições previstas no n.º 2.
6. Os processos judiciais para exercer o direito de receber uma indemnização são apresentados perante os tribunais competentes nos termos do direito do Estado-Membro a que se refere o artigo 79.º, n.º 2.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 confere o direito a qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou imateriais devido a uma violação do regulamento, pelo que o autor não tem de ser o titular dos dados que foram tratados. São indemnizáveis tanto os prejuízos financeiros como os danos imateriais, e a indemnização é devida pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante responsável.

Nos termos do n.º 2, qualquer responsável pelo tratamento envolvido no tratamento responde pelos danos causados por um tratamento que viole o regulamento, enquanto o subcontratante só responde se não tiver cumprido as obrigações do regulamento dirigidas especificamente aos subcontratantes ou se não tiver seguido as instruções lícitas do responsável pelo tratamento. A exposição do subcontratante é, por isso, mais restrita e acompanha o seu papel tal como definido no artigo 4.º, ponto 8, e os seus deveres nos termos do artigo 28.º.

Sim, mas apenas ao abrigo da isenção do n.º 3, que exige a prova de que não é de modo algum responsável pelo evento que deu origem aos danos. A redação faz recair o ónus da prova sobre o responsável pelo tratamento ou o subcontratante e fixa um padrão exigente, já que qualquer grau de responsabilidade afasta a isenção.

O n.º 4 torna cada um deles responsável pela totalidade dos danos quando sejam responsáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3, a fim de assegurar a efetiva indemnização do titular dos dados. Aquele que pagar a indemnização integral pode depois, nos termos do n.º 5, reclamar aos outros a parte da indemnização correspondente à respetiva parte de responsabilidade.

O n.º 6 remete para os tribunais competentes nos termos do direito do Estado-Membro a que se refere o artigo 79.º, n.º 2. Essa disposição admite os processos judiciais perante os tribunais do Estado-Membro onde o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tem um estabelecimento ou, em alternativa, onde o titular dos dados tem a sua residência habitual, salvo se o demandado for uma autoridade pública de um Estado-Membro a agir no exercício dos seus poderes públicos.