1. Os Estados-Membros estabelecem, por via legislativa:
a) A constituição de cada autoridade de controlo;
b) As qualificações e as condições de elegibilidade necessárias para a nomeação dos membros de cada autoridade de controlo;
c) As regras e os procedimentos de nomeação dos membros de cada autoridade de controlo;
d) A duração do mandato dos membros de cada autoridade de controlo, que não será inferior a quatro anos, salvo no caso do primeiro mandato após 24 de maio de 2016, e ser mais curta quando for necessário proteger a independência da autoridade de controlo através de um procedimento de nomeações escalonadas;
e) Se, e em caso afirmativo, por quantos mandatos os membros de cada autoridade de controlo podem ser renomeados;
f) As condições que regem as obrigações dos membros e do pessoal de cada autoridade de controlo, a proibição das ações, funções e benefícios que com elas são incompatíveis durante o mandato e após o seu termo e as regras que regem a cessação da relação de trabalho.