Artigo 54.º RGPD - Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo

1. Os Estados-Membros estabelecem, por via legislativa:
a) A constituição de cada autoridade de controlo;
b) As qualificações e as condições de elegibilidade necessárias para a nomeação dos membros de cada autoridade de controlo;
c) As regras e os procedimentos de nomeação dos membros de cada autoridade de controlo;
d) A duração do mandato dos membros de cada autoridade de controlo, que não será inferior a quatro anos, salvo no caso do primeiro mandato após 24 de maio de 2016, e ser mais curta quando for necessário proteger a independência da autoridade de controlo através de um procedimento de nomeações escalonadas;
e) Se, e em caso afirmativo, por quantos mandatos os membros de cada autoridade de controlo podem ser renomeados;
f) As condições que regem as obrigações dos membros e do pessoal de cada autoridade de controlo, a proibição das ações, funções e benefícios que com elas são incompatíveis durante o mandato e após o seu termo e as regras que regem a cessação da relação de trabalho.
2. Os membros e o pessoal de cada autoridade de controlo ficam sujeitos, nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros, à obrigação de sigilo profissional, tanto durante o mandato como após o seu termo, quanto a quaisquer informações confidenciais a que tenham tido acesso no desempenho das suas funções ou exercício dos seus poderes. Durante o seu mandato, essa obrigação de sigilo profissional aplica-se, em especial, à comunicação por pessoas singulares de violações do presente regulamento.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 exige que o direito nacional preveja a constituição de cada autoridade de controlo, as qualificações e as condições de elegibilidade para a nomeação dos membros, as regras e os procedimentos de nomeação, a duração do mandato, se e por quantos mandatos é possível a renomeação, e as obrigações dos membros e do pessoal, juntamente com as incompatibilidades aplicáveis durante o mandato e após o seu termo e as regras que regem a cessação da relação de trabalho. O artigo 54.º complementa assim os artigos 52.º e 53.º ao fixar o conteúdo mínimo da própria lei nacional.

A alínea d) do n.º 1 fixa um mínimo de quatro anos. No caso do primeiro mandato após 24 de maio de 2016, parte das nomeações podia ser feita por um período mais curto quando isso fosse necessário para proteger a independência da autoridade através de um procedimento de nomeações escalonadas.

O regulamento remete a questão para o direito do Estado-Membro. A alínea e) do n.º 1 exige que o direito nacional determine se a renomeação é sequer possível e, em caso afirmativo, por quantos mandatos.

Vincula os membros e o pessoal de cada autoridade de controlo, nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros, tanto durante o mandato como após o seu termo, quanto a quaisquer informações confidenciais a que tenham tido acesso no desempenho das suas funções ou no exercício dos seus poderes. A obrigação subsiste, por isso, depois de findo o mandato ou a relação de trabalho.

Sim. A segunda frase do n.º 2 prevê que, durante o mandato dos membros e do pessoal, a obrigação de sigilo profissional se aplica em especial à comunicação por pessoas singulares de violações do regulamento, o que resguarda a identidade dos autores de reclamações e denúncias que se dirijam à autoridade.