Artigo 92.º RGPD - Exercício da delegação
Considerandos relevantes
- Considerando 166 Atos delegados da Comissão
- Considerando 167 Competências de execução da Comissão
- Considerando 168 Atos de execução relativos a cláusulas contratuais-tipo
- Considerando 169 Atos de execução imediatamente aplicáveis
- Considerando 170 Princípio da subsidiariedade e princípio da proporcionalidade
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Estabelece as condições em que a Comissão pode exercer o poder de adotar atos delegados que o regulamento lhe confere. Abrange a duração da delegação, a sua revogação, a notificação dos atos adotados e os direitos de objeção do Parlamento Europeu e do Conselho.
Apenas duas disposições conferem esse poder, o artigo 12.º, n.º 8, sobre as informações a apresentar através de ícones normalizados e o artigo 43.º, n.º 8, sobre os requisitos dos procedimentos de certificação. O n.º 2 confere a delegação por tempo indeterminado a contar de 24 de maio de 2016.
Sim. O n.º 3 permite que o Parlamento Europeu ou o Conselho revoguem a delegação em qualquer momento, produzindo efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão de revogação no Jornal Oficial ou de uma data posterior nela especificada. A revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
Nos termos do n.º 5, o ato delegado só entra em vigor se nenhuma das instituições formular objeções no prazo de três meses a contar da notificação, prazo prorrogável por três meses por iniciativa de qualquer delas. Pode entrar em vigor antecipadamente se ambas as instituições informarem a Comissão de que não têm objeções a formular.
Os atos delegados nos termos do artigo 92.º completam o regulamento e são fiscalizados pelo Parlamento e pelo Conselho através da revogação e da objeção. Os atos de execução, como as decisões de adequação nos termos do artigo 45.º, n.º 3, ou as cláusulas contratuais-tipo nos termos do artigo 46.º, n.º 2, alínea c), asseguram uma aplicação uniforme e são adotados pelo procedimento de comité do artigo 93.º, no qual os representantes dos Estados-Membros exercem o controlo.