Artigo 92.º RGPD - Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.º, n.º 8, e no artigo 43.º, n.º 8, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 24 de maio de 2016.
3. A delegação de poderes referida no artigo 12.º, n.º 8, e no artigo 43.º, n.º 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.º, n.º 8, e do artigo 43.º, n.º 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Estabelece as condições em que a Comissão pode exercer o poder de adotar atos delegados que o regulamento lhe confere. Abrange a duração da delegação, a sua revogação, a notificação dos atos adotados e os direitos de objeção do Parlamento Europeu e do Conselho.

Apenas duas disposições conferem esse poder, o artigo 12.º, n.º 8, sobre as informações a apresentar através de ícones normalizados e o artigo 43.º, n.º 8, sobre os requisitos dos procedimentos de certificação. O n.º 2 confere a delegação por tempo indeterminado a contar de 24 de maio de 2016.

Sim. O n.º 3 permite que o Parlamento Europeu ou o Conselho revoguem a delegação em qualquer momento, produzindo efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão de revogação no Jornal Oficial ou de uma data posterior nela especificada. A revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

Nos termos do n.º 5, o ato delegado só entra em vigor se nenhuma das instituições formular objeções no prazo de três meses a contar da notificação, prazo prorrogável por três meses por iniciativa de qualquer delas. Pode entrar em vigor antecipadamente se ambas as instituições informarem a Comissão de que não têm objeções a formular.

Os atos delegados nos termos do artigo 92.º completam o regulamento e são fiscalizados pelo Parlamento e pelo Conselho através da revogação e da objeção. Os atos de execução, como as decisões de adequação nos termos do artigo 45.º, n.º 3, ou as cláusulas contratuais-tipo nos termos do artigo 46.º, n.º 2, alínea c), asseguram uma aplicação uniforme e são adotados pelo procedimento de comité do artigo 93.º, no qual os representantes dos Estados-Membros exercem o controlo.