Artigo 78.º RGPD - Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo

1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito.
2. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados têm direito à ação judicial se a autoridade de controlo competente nos termos dos artigos 55.º e 56.º não tratar a reclamação ou não informar o titular dos dados, no prazo de três meses, sobre o andamento ou o resultado da reclamação que tenha apresentado nos termos do artigo 77.º.
3. Os recursos contra as autoridades de controlo são interpostos nos tribunais do Estado-Membro em cujo território se encontrem estabelecidas.
4. Quando for interposto recurso de uma decisão de uma autoridade de controlo que tenha sido precedida de um parecer ou uma decisão do Comité no âmbito do procedimento de controlo da coerência, a autoridade de controlo transmite esse parecer ou decisão ao tribunal.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 confere a todas as pessoas singulares ou coletivas o direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito. O considerando 143 esclarece que as medidas que não sejam juridicamente vinculativas, como os pareceres emitidos ou os conselhos prestados pela autoridade, não estão abrangidas.

Sim. O n.º 2 confere ao titular dos dados o direito à ação judicial se a autoridade competente nos termos dos artigos 55.º e 56.º não tratar a reclamação ou não o informar, no prazo de três meses, sobre o andamento ou o resultado da reclamação apresentada nos termos do artigo 77.º.

Nos termos do n.º 3, os recursos são interpostos nos tribunais do Estado-Membro em cujo território a autoridade de controlo se encontre estabelecida. Ao contrário do artigo 79.º, n.º 2, que rege as ações contra os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes, o artigo 78.º não oferece um foro alternativo no lugar da residência habitual do titular dos dados.

Não. O n.º 1 refere-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, pelo que um responsável pelo tratamento ou um subcontratante pode igualmente impugnar uma decisão juridicamente vinculativa que lhe seja dirigida, como uma medida corretiva imposta ao abrigo do artigo 58.º, n.º 2. O n.º 2, em contrapartida, está circunscrito aos titulares dos dados.

O n.º 4 obriga a autoridade de controlo a transmitir ao tribunal o parecer ou a decisão do Comité que precedeu a sua própria decisão. O considerando 143 acrescenta que um tribunal nacional que considere determinante para o litígio uma decisão do Comité e duvide da sua validade não a pode afastar por si próprio, devendo submeter a questão da validade ao Tribunal de Justiça.