Artigo 77.º RGPD - Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Todo o titular dos dados que considere que o tratamento dos dados pessoais que lhe diga respeito viola o regulamento tem direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, nos termos do n.º 1. Este direito aplica-se sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, pelo que não afasta as ações judiciais previstas nos artigos 78.º e 79.º.
O n.º 1 aponta em especial para a autoridade do Estado-Membro da residência habitual do titular dos dados, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração. Quando a reclamação incide sobre um tratamento transfronteiriço, a autoridade que a recebe não é necessariamente a que decide, porque a competência pode caber à autoridade de controlo principal nos termos do artigo 56.º, atuando através do procedimento de cooperação do artigo 60.º.
Não. O n.º 1 exige apenas que o titular dos dados considere que o tratamento viola o regulamento. Determinar se a infração ocorreu efetivamente compete à autoridade de controlo, que, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, alínea f), deve tratar as reclamações e investigar o seu objeto na medida do necessário.
Nos termos do n.º 2, deve informar o autor da reclamação sobre o andamento e o resultado da reclamação, inclusive sobre a possibilidade de intentar ação judicial nos termos do artigo 78.º. Se a autoridade competente não tratar a reclamação nem informar o titular dos dados no prazo de três meses, o artigo 78.º, n.º 2, abre a via da ação judicial contra a própria autoridade.
Sim. O artigo 80.º, n.º 1, confere ao titular dos dados o direito de mandatar um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos com atividade no domínio da proteção de dados para, em seu nome, apresentar a reclamação, e o artigo 80.º, n.º 2, permite que os Estados-Membros autorizem esses organismos a reclamar mesmo sem mandato.