Artigo 28.º RGPD - Subcontratante
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O artigo 28.º, n.º 1, só permite ao responsável pelo tratamento recorrer a subcontratantes que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma que o tratamento satisfaça os requisitos do regulamento e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados. Nos termos do n.º 5, o cumprimento de um código de conduta aprovado referido no artigo 40.º ou de um procedimento de certificação aprovado referido no artigo 42.º pode servir de elemento para demonstrar essas garantias.
O artigo 28.º, n.º 3, exige um contrato vinculativo ou outro ato normativo que estabeleça o objeto e a duração do tratamento, a natureza e finalidade do tratamento, o tipo de dados pessoais, as categorias dos titulares dos dados e as obrigações e direitos do responsável pelo tratamento. Deve ainda estipular os deveres enumerados nas alíneas a) a h), incluindo o tratamento apenas mediante instruções documentadas, os compromissos de confidencialidade, as medidas de segurança do artigo 32.º, a assistência quanto aos direitos dos titulares dos dados e quanto aos artigos 32.º a 36.º, o apagamento ou a devolução dos dados no termo da prestação de serviços e o apoio às auditorias, e nos termos do n.º 9 deve ser feito por escrito, incluindo em formato eletrónico.
Apenas com autorização prévia por escrito, específica ou geral, do responsável pelo tratamento, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, e em caso de autorização geral o subcontratante deve informar o responsável pelo tratamento das alterações pretendidas quanto ao aumento do número ou à substituição de subcontratantes, para que este se possa opor. Nos termos do n.º 4, devem ser impostas a esse outro subcontratante, por contrato, as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados, continuando o subcontratante inicial plenamente responsável perante o responsável pelo tratamento caso o outro subcontratante não as cumpra.
Não. A própria alínea a) do artigo 28.º, n.º 3, excetua os casos em que o direito da União ou do Estado-Membro obriga o subcontratante a tratar os dados, devendo então este informar o responsável pelo tratamento desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público. O último parágrafo do artigo 28.º, n.º 3, obriga adicionalmente o subcontratante a informar imediatamente o responsável pelo tratamento se, no seu entender, alguma instrução violar o regulamento ou outras disposições do direito da União ou dos Estados-Membros em matéria de proteção de dados.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 10, o subcontratante é então considerado responsável pelo tratamento no que respeita ao tratamento em questão, sem prejuízo do disposto nos artigos 82.º, 83.º e 84.º relativos à indemnização, às coimas e às sanções. Exceder o mandato do responsável pelo tratamento converte, assim, o subcontratante em responsável pelo tratamento, com todo o conjunto de obrigações deste quanto à atividade em causa.