Artigo 93.º RGPD - Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o seu artigo 5.º.

Considerandos relevantes

Não estão indicados considerandos relevantes.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 prevê que a Comissão seja assistida por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011, o quadro geral do controlo pelos Estados-Membros dos poderes de execução da Comissão. O comité é composto por representantes dos Estados-Membros e confere-lhes um papel formal antes da adoção de atos de execução ao abrigo do regulamento.

Aplica-se sempre que uma disposição do regulamento para ele remeta, o que aciona o procedimento de exame do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Entre as remissões mais relevantes contam-se as decisões de adequação nos termos do artigo 45.º, n.º 3, a sua alteração ou revogação nos termos do artigo 45.º, n.º 5, as cláusulas contratuais-tipo nos termos do artigo 28.º, n.º 7, e do artigo 46.º, n.º 2, alínea c), e as decisões sobre a validade geral dos códigos de conduta nos termos do artigo 40.º, n.º 9.

Torna disponível o procedimento de urgência do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o seu artigo 5.º, permitindo que a Comissão adote atos de execução imediatamente aplicáveis. O regulamento invoca-o no artigo 45.º, n.º 5, para que uma decisão de adequação possa ser revogada, alterada ou suspensa sem demora por imperativos de urgência devidamente justificados.

Não. O comité previsto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 é um órgão de representantes dos Estados-Membros presidido pela Comissão e é distinto do Comité Europeu para a Proteção de Dados criado pelo artigo 68.º, que contribui através de pareceres e de aconselhamento nos termos do artigo 70.º e não através de votações de comitologia.

O instrumento determina quem pode travar uma medida da Comissão. Um ato de execução nos termos do artigo 93.º pode ser bloqueado no comité de exame pelos Estados-Membros, enquanto um ato delegado nos termos do artigo 92.º pode ser vetado pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, pelo que os dois procedimentos repartem o controlo político de forma diferente.