Artigo 95.º RGPD - Relação com a Diretiva 2002/58/CE

O presente regulamento não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União em matérias que estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O regulamento não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União, na medida em que estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE. Trata-se de uma regra contra a dupla regulação da mesma matéria.

Apenas as pessoas que efetuam tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União. Uma organização que se limita a utilizar tais serviços, em vez de os prestar, não está compreendida na letra da disposição, embora algumas obrigações da Diretiva 2002/58/CE, como as relativas ao equipamento terminal, se dirijam a um círculo mais vasto.

Não. Opera matéria a matéria, pelo que o regulamento só é afastado quando a diretiva contenha uma obrigação específica com o mesmo objetivo. Em tudo o que a diretiva não regule especificamente, incluindo a maior parte das obrigações do responsável pelo tratamento e dos direitos do titular dos dados, o regulamento aplica-se integralmente, como confirma o considerando 173.

A notificação de violações pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis ao público é uma matéria para a qual a Diretiva 2002/58/CE estabelece uma obrigação específica com o mesmo objetivo, pelo que o artigo 95.º impede o regulamento de acrescentar uma obrigação paralela para o mesmo tratamento. Fora desse domínio específico, os deveres de notificação dos artigos 33.º e 34.º aplicam-se normalmente.

Sim. A diretiva define o consentimento por remissão para a Diretiva 95/46/CE, e o artigo 94.º, n.º 2, considera tais remissões como remissões para o regulamento, pelo que o consentimento previsto na diretiva tem de satisfazer as condições do artigo 4.º, ponto 11, e do artigo 7.º.