Artigo 6.º RGPD - Licitude do tratamento
Considerandos relevantes
- Considerando 39 Princípios do tratamento de dados
- Considerando 40 Licitude do tratamento de dados
- Considerando 41 Fundamento jurídico ou medidas legislativas
- Considerando 42 Ónus da prova e requisitos do consentimento
- Considerando 43 Consentimento dado livremente
- Considerando 44 Execução de um contrato
- Considerando 45 Cumprimento de obrigações jurídicas
- Considerando 46 Interesses vitais do titular dos dados
- Considerando 47 Interesse legítimo prevalecente
- Considerando 48 Interesse legítimo prevalecente no grupo empresarial
- Considerando 49 Segurança das redes e da informação como interesse legítimo prevalecente
- Considerando 50 Tratamento posterior de dados pessoais
- Considerando 171 Revogação da Diretiva 95/46/CE e disposições transitórias
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Nos termos do n.º 1, o tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos um de seis fundamentos, ou seja, o consentimento, a necessidade para a execução de um contrato com o titular dos dados, o cumprimento de uma obrigação jurídica, a defesa de interesses vitais, o exercício de funções de interesse público ou da autoridade pública, ou os interesses legítimos não prevalecidos pelos interesses ou direitos fundamentais do titular dos dados. A expressão na medida em que indica que cada finalidade do tratamento tem de ser associada a um fundamento.
Não, não na prossecução das suas atribuições. O artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo, exclui a alínea f) para o tratamento efetuado por autoridades públicas na prossecução das suas atribuições, sendo a razão de ser desta exclusão a de que compete ao legislador prever o respetivo fundamento jurídico, normalmente ao abrigo das alíneas c) ou e) lidas em conjugação com o n.º 3.
O tratamento tem de ser necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, e esses interesses não podem ser prevalecidos pelos interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados, com peso particular quando o titular for uma criança. O considerando 47 dá o marketing direto como exemplo de um possível interesse legítimo, e o recurso à alínea f) faz surgir o direito de oposição do titular dos dados previsto no artigo 21.º, n.º 1.
O n.º 3 exige que o fundamento do tratamento referido nas alíneas c) e e) do n.º 1 seja definido pelo direito da União ou pelo direito do Estado-Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito, devendo esse direito responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido. O n.º 2 permite ainda aos Estados-Membros manter ou aprovar disposições mais específicas que adaptem o regulamento a estes dois fundamentos.
Quando o tratamento posterior não se baseie no consentimento do titular dos dados nem em disposições do direito da União ou dos Estados-Membros que salvaguardem os objetivos referidos no artigo 23.º, n.º 1, o n.º 4 exige que o responsável pelo tratamento verifique a compatibilidade com a finalidade inicial. A apreciação tem nomeadamente em conta a ligação entre as finalidades, o contexto da recolha, a natureza dos dados, em especial se estão em causa categorias especiais nos termos do artigo 9.º ou dados nos termos do artigo 10.º, as eventuais consequências para os titulares dos dados e a existência de salvaguardas como a cifragem ou a pseudonimização.