Artigo 6.º RGPD - Licitude do tratamento

1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;
b) O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;
c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
d) O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
e) O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;
f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.
O primeiro parágrafo, alínea f), não se aplica ao tratamento de dados efetuado por autoridades públicas na prossecução das suas atribuições por via eletrónica.
2. Os Estados-Membros podem manter ou aprovar disposições mais específicas com o objetivo de adaptar a aplicação das regras do presente regulamento no que diz respeito ao tratamento de dados para o cumprimento do n.º 1, alíneas c) e e), determinando, de forma mais precisa, requisitos específicos para o tratamento e outras medidas destinadas a garantir a licitude e lealdade do tratamento, inclusive para outras situações específicas de tratamento em conformidade com o capítulo IX.
3. O fundamento jurídico para o tratamento referido no n.º 1, alíneas c) e e), é definido:
a) Pelo direito da União; ou
b) Pelo direito do Estado-Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito.
A finalidade do tratamento é determinada com esse fundamento jurídico ou, no que respeita ao tratamento referido no n.º 1, alínea e), deve ser necessária ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento. Esse fundamento jurídico pode prever disposições específicas para adaptar a aplicação das regras do presente regulamento, nomeadamente: as condições gerais de licitude do tratamento pelo responsável pelo seu tratamento; os tipos de dados objeto de tratamento; os titulares dos dados em questão; as entidades a que os dados pessoais poderão ser comunicados e para que efeitos; os limites a que as finalidades do tratamento devem obedecer; os prazos de conservação; e as operações e procedimentos de tratamento, incluindo as medidas destinadas a garantir a legalidade e lealdade do tratamento, como as medidas relativas a outras situações específicas de tratamento em conformidade com o capítulo IX. O direito da União ou do Estado-Membro deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido.
4. Quando o tratamento para fins que não sejam aqueles para os quais os dados pessoais foram recolhidos não for realizado com base no consentimento do titular dos dados ou em disposições do direito da União ou dos Estados-Membros que constituam uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar os objetivos referidos no artigo 23.º, n.º 1, o responsável pelo tratamento, a fim de verificar se o tratamento para outros fins é compatível com a finalidade para a qual os dados pessoais foram inicialmente recolhidos, tem nomeadamente em conta:
a) Qualquer ligação entre a finalidade para a qual os dados pessoais foram recolhidos e a finalidade do tratamento posterior;
b) O contexto em que os dados pessoais foram recolhidos, em particular no que respeita à relação entre os titulares dos dados e o responsável pelo seu tratamento;
c) A natureza dos dados pessoais, em especial se as categorias especiais de dados pessoais forem tratadas nos termos do artigo 9.º, ou se os dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações forem tratados nos termos do artigo 10.º;
d) As eventuais consequências do tratamento posterior pretendido para os titulares dos dados;
e) A existência de salvaguardas adequadas, que podem ser a cifragem ou a pseudonimização.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Nos termos do n.º 1, o tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos um de seis fundamentos, ou seja, o consentimento, a necessidade para a execução de um contrato com o titular dos dados, o cumprimento de uma obrigação jurídica, a defesa de interesses vitais, o exercício de funções de interesse público ou da autoridade pública, ou os interesses legítimos não prevalecidos pelos interesses ou direitos fundamentais do titular dos dados. A expressão na medida em que indica que cada finalidade do tratamento tem de ser associada a um fundamento.

Não, não na prossecução das suas atribuições. O artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo, exclui a alínea f) para o tratamento efetuado por autoridades públicas na prossecução das suas atribuições, sendo a razão de ser desta exclusão a de que compete ao legislador prever o respetivo fundamento jurídico, normalmente ao abrigo das alíneas c) ou e) lidas em conjugação com o n.º 3.

O tratamento tem de ser necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, e esses interesses não podem ser prevalecidos pelos interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados, com peso particular quando o titular for uma criança. O considerando 47 dá o marketing direto como exemplo de um possível interesse legítimo, e o recurso à alínea f) faz surgir o direito de oposição do titular dos dados previsto no artigo 21.º, n.º 1.

O n.º 3 exige que o fundamento do tratamento referido nas alíneas c) e e) do n.º 1 seja definido pelo direito da União ou pelo direito do Estado-Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito, devendo esse direito responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido. O n.º 2 permite ainda aos Estados-Membros manter ou aprovar disposições mais específicas que adaptem o regulamento a estes dois fundamentos.

Quando o tratamento posterior não se baseie no consentimento do titular dos dados nem em disposições do direito da União ou dos Estados-Membros que salvaguardem os objetivos referidos no artigo 23.º, n.º 1, o n.º 4 exige que o responsável pelo tratamento verifique a compatibilidade com a finalidade inicial. A apreciação tem nomeadamente em conta a ligação entre as finalidades, o contexto da recolha, a natureza dos dados, em especial se estão em causa categorias especiais nos termos do artigo 9.º ou dados nos termos do artigo 10.º, as eventuais consequências para os titulares dos dados e a existência de salvaguardas como a cifragem ou a pseudonimização.