Artigo 94.º RGPD - Revogação da Diretiva 95/46/CE

1. A Diretiva 95/46/CE é revogada com efeitos a partir de 25 de maio de 2018.
2. As remissões para a diretiva revogada são consideradas remissões para presente regulamento. As referências ao Grupo de proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, criado pelo artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE, são consideradas referências ao Comité Europeu para a Proteção de Dados criado pelo presente regulamento.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 revoga a Diretiva 95/46/CE com efeitos a partir de 25 de maio de 2018, a mesma data a partir da qual o regulamento é aplicável nos termos do artigo 99.º, n.º 2. O n.º 2 dispõe que as remissões para a diretiva revogada são consideradas remissões para o regulamento.

Nos termos da segunda frase do n.º 2, as referências ao Grupo criado pelo artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE são consideradas referências ao Comité Europeu para a Proteção de Dados criado pelo regulamento, cuja composição e atribuições constam dos artigos 68.º a 76.º.

Não. O artigo 45.º, n.º 9, mantém em vigor as decisões de adequação adotadas nos termos do artigo 25.º, n.º 6, da diretiva até serem alteradas, substituídas ou revogadas, e o artigo 46.º, n.º 5, faz o mesmo quanto às decisões da Comissão sobre cláusulas contratuais-tipo adotadas nos termos do artigo 26.º, n.º 4, da diretiva e quanto às autorizações concedidas pelas autoridades de controlo.

Muitos instrumentos da União e nacionais citam a diretiva e não o regulamento, e o n.º 2 mantém a sua operacionalidade ao redirecionar essas citações. Um exemplo notável é a Diretiva 2002/58/CE, cujas remissões para a Diretiva 95/46/CE, incluindo o seu conceito de consentimento, passam a apontar para as disposições correspondentes do regulamento, como o artigo 4.º, ponto 11, e o artigo 7.º.

Não. A revogação produziu efeitos em 25 de maio de 2018, o próprio dia em que o regulamento passou a ser aplicável nos termos do artigo 99.º, n.º 2, pelo que os dois regimes sucederam-se sem interrupção.