Artigo 94.º RGPD - Revogação da Diretiva 95/46/CE
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 revoga a Diretiva 95/46/CE com efeitos a partir de 25 de maio de 2018, a mesma data a partir da qual o regulamento é aplicável nos termos do artigo 99.º, n.º 2. O n.º 2 dispõe que as remissões para a diretiva revogada são consideradas remissões para o regulamento.
Nos termos da segunda frase do n.º 2, as referências ao Grupo criado pelo artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE são consideradas referências ao Comité Europeu para a Proteção de Dados criado pelo regulamento, cuja composição e atribuições constam dos artigos 68.º a 76.º.
Não. O artigo 45.º, n.º 9, mantém em vigor as decisões de adequação adotadas nos termos do artigo 25.º, n.º 6, da diretiva até serem alteradas, substituídas ou revogadas, e o artigo 46.º, n.º 5, faz o mesmo quanto às decisões da Comissão sobre cláusulas contratuais-tipo adotadas nos termos do artigo 26.º, n.º 4, da diretiva e quanto às autorizações concedidas pelas autoridades de controlo.
Muitos instrumentos da União e nacionais citam a diretiva e não o regulamento, e o n.º 2 mantém a sua operacionalidade ao redirecionar essas citações. Um exemplo notável é a Diretiva 2002/58/CE, cujas remissões para a Diretiva 95/46/CE, incluindo o seu conceito de consentimento, passam a apontar para as disposições correspondentes do regulamento, como o artigo 4.º, ponto 11, e o artigo 7.º.
Não. A revogação produziu efeitos em 25 de maio de 2018, o próprio dia em que o regulamento passou a ser aplicável nos termos do artigo 99.º, n.º 2, pelo que os dois regimes sucederam-se sem interrupção.