Artigo 80.º RGPD - Representação dos titulares dos dados
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Nos termos do n.º 1, o titular dos dados pode mandatar um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos que reúna as condições exigidas para, em seu nome, apresentar a reclamação prevista no artigo 77.º, exercer os direitos previstos nos artigos 77.º, 78.º e 79.º e, se tal estiver previsto no direito do Estado-Membro, exercer o direito de receber uma indemnização referido no artigo 82.º.
O n.º 1 exige que o organismo não tenha fins lucrativos, esteja devidamente constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro, tenha objetivos estatutários do interesse público e desenvolva atividade que abranja a defesa dos direitos e liberdades do titular dos dados no que respeita à proteção dos seus dados pessoais. Estas condições são cumulativas, pelo que um veículo comercial de gestão de pedidos ou um organismo com atividade em domínios alheios não as satisfaz.
Apenas quando o Estado-Membro tenha exercido a faculdade prevista no n.º 2. Nesse caso, o organismo pode apresentar reclamação nesse Estado-Membro à autoridade de controlo competente nos termos do artigo 77.º e exercer os direitos a que se referem os artigos 78.º e 79.º, caso considere que os direitos do titular dos dados nos termos do regulamento foram violados em virtude do tratamento.
Não. O n.º 2 abrange apenas a reclamação e as ações previstas nos artigos 78.º e 79.º. O direito de receber uma indemnização ao abrigo do artigo 82.º figura unicamente no n.º 1, é exercido em nome do titular dos dados ao abrigo de um mandato e, mesmo então, apenas se tal estiver previsto no direito do Estado-Membro.
Apenas em parte. A representação mediante mandato para efeitos dos artigos 77.º, 78.º e 79.º decorre diretamente do n.º 1, enquanto a representação para os pedidos de indemnização e qualquer ação sem mandato dependem de opções deixadas ao direito dos Estados-Membros, pelo que o alcance da tutela coletiva varia entre Estados-Membros.