Artigo 55.º RGPD - Competência

1. As autoridades de controlo são competentes para prosseguir as atribuições e exercer os poderes que lhes são conferidos pelo presente regulamento no território do seu próprio Estado-Membro.
2. Quando o tratamento for efetuado por autoridades públicas ou por organismos privados que atuem ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, alínea c) ou e), é competente a autoridade de controlo do Estado-Membro em causa. Nesses casos, não é aplicável o artigo 56.º.
3. As autoridades de controlo não têm competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Nos termos do n.º 1, cada autoridade de controlo é competente para prosseguir as atribuições e exercer os poderes que lhe são conferidos pelo regulamento no território do seu próprio Estado-Membro. Essas atribuições e poderes constam principalmente dos artigos 57.º e 58.º.

Quando o tratamento for efetuado por autoridades públicas, ou por organismos privados que atuem ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, alínea c) ou e), o n.º 2 torna competente a autoridade de controlo do Estado-Membro em causa e afasta expressamente a aplicação do artigo 56.º. O tratamento baseado numa obrigação jurídica ou numa missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública nunca entra, por conseguinte, no balcão único.

Não quando atuem no exercício da sua função jurisdicional, conforme prevê o n.º 3. Preserva-se assim a independência do poder judicial, e o considerando 20 explica que a fiscalização desse tratamento pode ser confiada a organismos específicos no âmbito do sistema judicial do Estado-Membro.

Não. O n.º 3 limita-se às operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional, pelo que o tratamento alheio a essa função, como a gestão do pessoal do tribunal, permanece na competência da autoridade de controlo. O texto não define onde termina exatamente a função jurisdicional, o que deve ser apreciado à luz da finalidade de salvaguarda da independência judicial refletida no considerando 20.

O artigo 56.º aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, pelo que a competência territorial do n.º 1 continua a ser a regra de partida. Quanto ao tratamento transfronteiriço, o artigo 56.º concentra a competência para agir na autoridade de controlo principal, salvo nas situações abrangidas pelo artigo 55.º, n.º 2, e nos casos locais descritos no artigo 56.º, n.º 2.