Artigo 52.º RGPD - Independência

1. As autoridades de controlo agem com total independência no na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos nos termos do presente regulamento.
2. Os membros das autoridades de controlo não estão sujeitos a influências externas, diretas ou indiretas no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes nos termos do presente regulamento, e não solicitam nem recebem instruções de outrem.
3. Os membros da autoridade de controlo abstêm-se de qualquer ato incompatível com as suas funções e, durante o seu mandato, não podem desempenhar nenhuma atividade, remunerada ou não, que com elas seja incompatível.
4. Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade de controlo disponha dos recursos humanos, técnicos e financeiros, instalações e infraestruturas necessários à prossecução eficaz das suas atribuições e ao exercício dos seus poderes, incluindo as executadas no contexto da assistência mútua, da cooperação e da participação no Comité.
5. Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade de controlo selecione e disponha do seu próprio pessoal, que ficará sob a direção exclusiva dos membros da autoridade de controlo interessada.
6. Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade de controlo fique sujeita a um controlo financeiro que não afeta a sua independência e que disponha de orçamentos anuais separados e públicos, que poderão estar integrados no orçamento geral do Estado ou nacional.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 exige que cada autoridade aja com total independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pelo regulamento. Os n.os 2 a 6 traduzem depois esta exigência em garantias concretas quanto à imunidade dos membros a influências, às atividades incompatíveis, aos recursos, ao pessoal e ao orçamento.

Nos termos do n.º 2, os membros não podem estar sujeitos a influências externas, diretas ou indiretas, e não solicitam nem recebem instruções de outrem. O n.º 3 acrescenta que devem abster-se de qualquer ato incompatível com as suas funções e que, durante o mandato, não podem desempenhar nenhuma atividade incompatível, remunerada ou não.

O n.º 4 exige os recursos humanos, técnicos e financeiros, as instalações e as infraestruturas necessários à prossecução eficaz das atribuições da autoridade e ao exercício dos seus poderes. A disposição inclui expressamente os recursos necessários à assistência mútua, à cooperação e à participação no Comité, pelo que a carga de trabalho transfronteiriça decorrente do capítulo VII tem igualmente de ser financiada.

O n.º 5 exige que cada autoridade selecione e disponha do seu próprio pessoal, que fica sob a direção exclusiva do membro ou dos membros dessa autoridade. Pessoal destacado por outro ramo do poder público ou por ele dirigido seria incompatível com esta garantia.

Sim, dentro de certos limites. O n.º 6 admite o controlo financeiro desde que este não afete a independência da autoridade, e exige orçamentos anuais separados e públicos, que podem ainda assim estar integrados no orçamento geral do Estado ou nacional.