Artigo 30.º RGPD - Registos das atividades de tratamento
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O artigo 30.º, n.º 1, enumera o conteúdo exigido, ou seja, o nome e os contactos do responsável pelo tratamento e, sendo caso disso, do responsável conjunto pelo tratamento, do representante e do encarregado da proteção de dados, as finalidades do tratamento, as categorias de titulares de dados e de dados pessoais, as categorias de destinatários incluindo os estabelecidos em países terceiros, as eventuais transferências para países terceiros com a documentação das garantias no caso das transferências referidas no artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, e, se possível, os prazos previstos para o apagamento e uma descrição geral das medidas de segurança referidas no artigo 32.º, n.º 1.
Sim. Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, cada subcontratante e, sendo caso disso, o representante deste, conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento realizadas em nome de um responsável pelo tratamento, que abrange os contactos do subcontratante e de cada responsável pelo tratamento em nome do qual atua, as categorias de tratamentos, as eventuais transferências para países terceiros e, se possível, uma descrição geral das medidas de segurança do artigo 32.º, n.º 1. O registo do subcontratante é mais reduzido do que o do responsável pelo tratamento porque reflete o seu papel mais limitado.
O n.º 3 exige que o registo seja efetuado por escrito, incluindo em formato eletrónico. Nos termos do n.º 4, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante e, sendo caso disso, o respetivo representante, disponibilizam-no, a pedido, à autoridade de controlo, funcionando assim o registo como instrumento permanente de responsabilidade e não como documento público.
Apenas parcialmente. O n.º 5 isenta as empresas ou organizações com menos de 250 trabalhadores, mas a isenção cai se o tratamento for suscetível de implicar um risco para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, se não for ocasional, ou se abranger as categorias especiais de dados a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, ou dados relativos a condenações penais e infrações referido no artigo 10.º. Uma vez que um tratamento corrente como o processamento salarial ou a gestão de clientes não é ocasional, a isenção é estreita na prática.
O registo concretiza o dever do artigo 5.º, n.º 2, e do artigo 24.º de poder demonstrar o cumprimento, pois reúne num único lugar as finalidades, as categorias de dados, os destinatários, as transferências, a conservação e a segurança de cada atividade de tratamento. O considerando 82 confirma que o registo existe para que os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes possam demonstrar o cumprimento e cooperar com a autoridade de controlo.