Artigo 12.º RGPD - Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 exige que as informações previstas nos artigos 13.º e 14.º e as comunicações previstas nos artigos 15.º a 22.º e 34.º sejam prestadas de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, com especial cuidado quando as informações sejam dirigidas a uma criança. Devem ser prestadas por escrito ou por outros meios, incluindo, se for caso disso, por meios eletrónicos, e podem ser prestadas oralmente a pedido do titular dos dados, desde que a sua identidade seja comprovada por outros meios.
Nos termos do n.º 3, as informações sobre as medidas tomadas devem ser fornecidas sem demora injustificada e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da receção do pedido. Esse prazo pode ser prorrogado até dois meses quando for necessário, tendo em conta a complexidade e o número de pedidos, mas o responsável pelo tratamento tem de informar o titular dos dados da prorrogação e dos respetivos motivos dentro do primeiro mês, devendo os pedidos apresentados por meios eletrónicos ser respondidos por essa via sempre que possível, salvo pedido em contrário do titular.
Não, em regra; o n.º 5 estabelece que as informações e as medidas previstas nos artigos 13.º, 14.º, 15.º a 22.º e 34.º são fornecidas a título gratuito. Só quando um pedido for manifestamente infundado ou excessivo, nomeadamente devido ao seu caráter repetitivo, pode o responsável pelo tratamento exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos ou recusar-se a dar-lhe seguimento, cabendo-lhe demonstrar esse caráter.
O n.º 6 permite ao responsável pelo tratamento, quando tenha dúvidas razoáveis quanto à identidade da pessoa singular que apresenta um pedido ao abrigo dos artigos 15.º a 21.º, solicitar as informações adicionais necessárias para confirmar a identidade do titular dos dados. Esta faculdade opera sem prejuízo do artigo 11.º, pelo que não obriga um responsável abrangido por essa disposição a obter dados identificativos que não detenha.
Nos termos do n.º 4, o responsável pelo tratamento tem de informar o titular dos dados sem demora e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da receção do pedido, das razões que o levaram a não tomar medidas e da possibilidade de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo e de intentar ação judicial. Essas vias são desenvolvidas nos artigos 77.º e 79.º.