Artigo 12.º RGPD - Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados

1. O responsável pelo tratamento toma as medidas adequadas para fornecer ao titular as informações a que se referem os artigos 13.º e 14.º e qualquer comunicação prevista nos artigos 15.º a 22.º e 34.º a respeito do tratamento, de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, em especial quando as informações são dirigidas especificamente a crianças. As informações são prestadas por escrito ou por outros meios, incluindo, se for caso disso, por meios eletrónicos. Se o titular dos dados o solicitar, a informação pode ser prestada oralmente, desde que a identidade do titular seja comprovada por outros meios.
2. O responsável pelo tratamento facilita o exercício dos direitos do titular dos dados nos termos dos artigos 15.º a 22.º. Nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, o responsável pelo tratamento não pode recusar-se a dar seguimento ao pedido do titular no sentido de exercer os seus direitos ao abrigo dos artigos 15.º a 22.º, exceto se demonstrar que não está em condições de identificar o titular dos dados.
3. O responsável pelo tratamento fornece ao titular as informações sobre as medidas tomadas, mediante pedido apresentado nos termos dos artigos 15.º a 20.º, sem demora injustificada e no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido. Esse prazo pode ser prorrogado até dois meses, quando for necessário, tendo em conta a complexidade do pedido e o número de pedidos. O responsável pelo tratamento informa o titular dos dados de alguma prorrogação e dos motivos da demora no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido. Se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, a informação é, sempre que possível, fornecida por meios eletrónicos, salvo pedido em contrário do titular.
4. Se o responsável pelo tratamento não der seguimento ao pedido apresentado pelo titular dos dados, informa-o sem demora e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, das razões que o levaram a não tomar medidas e da possibilidade de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo e intentar ação judicial.
5. As informações fornecidas nos termos dos artigos 13.º e 14.º e quaisquer comunicações e medidas tomadas nos termos dos artigos 15.º a 22.º e 34.º são fornecidas a título gratuito. Se os pedidos apresentados por um titular de dados forem manifestamente infundados ou excessivos, nomeadamente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento pode:
a) Exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos do fornecimento das informações ou da comunicação, ou de tomada das medidas solicitadas; ou
b) Recusar-se a dar seguimento ao pedido.
Cabe ao responsável pelo tratamento demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo do pedido.
6. Sem prejuízo do artigo 11.º, quando o responsável pelo tratamento tiver dúvidas razoáveis quanto à identidade da pessoa singular que apresenta o pedido a que se referem os artigos 15.º a 21.º, pode solicitar que lhe sejam fornecidas as informações adicionais que forem necessárias para confirmar a identidade do titular dos dados.
7. As informações a fornecer pelos titulares dos dados nos termos dos artigos 13.º e 14.º podem ser dadas em combinação com ícones normalizados a fim de dar, de uma forma facilmente visível, inteligível e claramente legível, uma perspetiva geral significativa do tratamento previsto. Se forem apresentados por via eletrónica, os ícones devem ser de leitura automática.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 92.º, a fim de determinar quais as informações a fornecer por meio dos ícones e os procedimentos aplicáveis ao fornecimento de ícones normalizados.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 exige que as informações previstas nos artigos 13.º e 14.º e as comunicações previstas nos artigos 15.º a 22.º e 34.º sejam prestadas de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, com especial cuidado quando as informações sejam dirigidas a uma criança. Devem ser prestadas por escrito ou por outros meios, incluindo, se for caso disso, por meios eletrónicos, e podem ser prestadas oralmente a pedido do titular dos dados, desde que a sua identidade seja comprovada por outros meios.

Nos termos do n.º 3, as informações sobre as medidas tomadas devem ser fornecidas sem demora injustificada e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da receção do pedido. Esse prazo pode ser prorrogado até dois meses quando for necessário, tendo em conta a complexidade e o número de pedidos, mas o responsável pelo tratamento tem de informar o titular dos dados da prorrogação e dos respetivos motivos dentro do primeiro mês, devendo os pedidos apresentados por meios eletrónicos ser respondidos por essa via sempre que possível, salvo pedido em contrário do titular.

Não, em regra; o n.º 5 estabelece que as informações e as medidas previstas nos artigos 13.º, 14.º, 15.º a 22.º e 34.º são fornecidas a título gratuito. Só quando um pedido for manifestamente infundado ou excessivo, nomeadamente devido ao seu caráter repetitivo, pode o responsável pelo tratamento exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos ou recusar-se a dar-lhe seguimento, cabendo-lhe demonstrar esse caráter.

O n.º 6 permite ao responsável pelo tratamento, quando tenha dúvidas razoáveis quanto à identidade da pessoa singular que apresenta um pedido ao abrigo dos artigos 15.º a 21.º, solicitar as informações adicionais necessárias para confirmar a identidade do titular dos dados. Esta faculdade opera sem prejuízo do artigo 11.º, pelo que não obriga um responsável abrangido por essa disposição a obter dados identificativos que não detenha.

Nos termos do n.º 4, o responsável pelo tratamento tem de informar o titular dos dados sem demora e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da receção do pedido, das razões que o levaram a não tomar medidas e da possibilidade de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo e de intentar ação judicial. Essas vias são desenvolvidas nos artigos 77.º e 79.º.