Artigo 49.º RGPD - Derrogações para situações específicas

1. Na falta de uma decisão de adequação nos termos do artigo 45.º, n.º 3, ou de garantias adequadas nos termos do artigo 46.º, designadamente de regras vinculativas aplicáveis às empresas, as transferências ou conjunto de transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais só são efetuadas caso se verifique uma das seguintes condições:
a) O titular dos dados tiver explicitamente dado o seu consentimento à transferência prevista, após ter sido informado dos possíveis riscos de tais transferências para si próprio devido à falta de uma decisão de adequação e das garantias adequadas;
b) A transferência for necessária para a execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido do titular dos dados;
c) A transferência for necessária para a celebração ou execução de um contrato, celebrado no interesse do titular dos dados, entre o responsável pelo seu tratamento e outra pessoa singular ou coletiva;
d) A transferência for necessária por importantes razões de interesse público;
e) A transferência for necessária à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial;
f) A transferência for necessária para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de outras pessoas, se esse titular estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
g) A transferência for realizada a partir de um registo que, nos termos do direito da União ou do Estado-Membro, se destine a informar o público e se encontre aberto à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar nela ter um interesse legítimo, mas apenas na medida em que as condições de consulta estabelecidas no direito da União ou de um Estado-Membro se encontrem preenchidas nesse caso concreto.
Quando uma transferência não puder basear-se no disposto no artigo 45.º ou 46.º, incluindo nas regras vinculativas aplicáveis às empresas, e não for aplicável nenhuma das derrogações previstas para as situações específicas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a transferência para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ser efetuada se não for repetitiva, apenas disser respeito a um número limitado de titulares dos dados, for necessária para efeitos dos interesses legítimos visados pelo responsável pelo seu tratamento, desde que a tais interesses não se sobreponham os interesses ou os direitos e liberdades do titular dos dados, e o responsável pelo tratamento tiver ponderado todas as circunstâncias relativas à transferência de dados e, com base nessa avaliação, tiver apresentado garantias adequadas no que respeita à proteção de dados pessoais. O responsável pelo tratamento informa da transferência a autoridade de controlo. Para além de fornecer a informação referida nos artigos 13.º e 14.º, o responsável pelo tratamento presta informações ao titular dos dados sobre a transferência e os interesses legítimos visados.
2. As transferências efetuadas nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea g), não envolvem a totalidade dos dados pessoais nem categorias completas de dados pessoais constantes do registo. Quando o registo se destinar a ser consultado por pessoas com um interesse legítimo, as transferências só podem ser efetuadas a pedido dessas pessoas ou se forem elas os seus destinatários.
3. O n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), e segundo parágrafo, não é aplicável a atividades levadas a cabo por autoridades públicas no exercício dos seus poderes.
4. O interesse público referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea d), é reconhecido pelo direito da União ou pelo direito do Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento se encontre sujeito.
5. Na falta de uma decisão de adequação, o direito da União ou de um Estado-Membro podem, por razões importantes de interesse público, estabelecer expressamente limites à transferência de categorias específicas de dados para países terceiros ou organizações internacionais. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições.
6. O responsável pelo tratamento ou o subcontratante documenta a avaliação, bem como as garantias adequadas referidas no n.º 1, segundo parágrafo, do presente artigo, nos registos a que se refere o artigo 30.º.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Apenas na falta de uma decisão de adequação nos termos do artigo 45.º, n.º 3, e de garantias adequadas nos termos do artigo 46.º, designadamente de regras vinculativas aplicáveis às empresas. As derrogações constituem, por isso, um terceiro nível e não uma alternativa que o responsável pelo tratamento possa escolher livremente, estando cada uma delas ligada a uma situação específica enumerada no artigo 49.º, n.º 1, primeiro parágrafo.

O titular dos dados tem de dar explicitamente o seu consentimento à transferência prevista, após ter sido informado dos possíveis riscos que a transferência acarreta para si próprio precisamente por não existir uma decisão de adequação nem garantias adequadas. Este elemento informativo vai além das condições gerais do consentimento previstas no artigo 4.º, ponto 11, e no artigo 7.º, e o consentimento continua a poder ser retirado nos termos do artigo 7.º, n.º 3, o que torna este fundamento instável para fluxos continuados.

O artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, só o permite como último recurso, quando não seja aplicável nem o artigo 45.º ou 46.º nem qualquer das derrogações enumeradas. A transferência não pode ser repetitiva, tem de dizer respeito apenas a um número limitado de titulares dos dados e ser necessária para efeitos dos interesses legítimos visados, desde que a tais interesses não se sobreponham os interesses ou os direitos e liberdades do titular dos dados, e o responsável pelo tratamento tem de ponderar todas as circunstâncias e, com base nessa avaliação, apresentar garantias adequadas. O responsável pelo tratamento tem também de informar da transferência a autoridade de controlo, prestar ao titular dos dados informações sobre a transferência e os interesses legítimos visados para além da informação exigida pelos artigos 13.º e 14.º, e documentar a avaliação e as garantias nos registos a que se refere o artigo 30.º, conforme impõe o n.º 6.

Não. O n.º 3 exclui as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do n.º 1, bem como a cláusula relativa aos interesses legítimos imperiosos do segundo parágrafo, quanto às atividades levadas a cabo por autoridades públicas no exercício dos seus poderes. Uma autoridade pública pode ainda invocar, por exemplo, importantes razões de interesse público ao abrigo da alínea d), mas o n.º 4 exige que esse interesse público seja reconhecido pelo direito da União ou pelo direito do Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento se encontre sujeito.

O n.º 2 proíbe a transferência da totalidade dos dados pessoais ou de categorias completas de dados pessoais constantes do registo. Quando o registo se destinar a ser consultado apenas por pessoas com um interesse legítimo, as transferências só podem ser efetuadas a pedido dessas pessoas ou se forem elas os seus destinatários, e a própria alínea g) exige que as condições de consulta estabelecidas no direito da União ou de um Estado-Membro se encontrem preenchidas nesse caso concreto.