Artigo 49.º RGPD - Derrogações para situações específicas
Considerandos relevantes
- Considerando 111 Exceções para determinados casos de transferências internacionais
- Considerando 112 Transferências de dados por importantes motivos de interesse público
- Considerando 113 Transferências não repetitivas que apenas dizem respeito a um número limitado de titulares de dados
- Considerando 114 Salvaguarda da exequibilidade de direitos e obrigações na ausência de uma decisão de adequação
- Considerando 115 Regras de países terceiros contrárias ao Regulamento
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Apenas na falta de uma decisão de adequação nos termos do artigo 45.º, n.º 3, e de garantias adequadas nos termos do artigo 46.º, designadamente de regras vinculativas aplicáveis às empresas. As derrogações constituem, por isso, um terceiro nível e não uma alternativa que o responsável pelo tratamento possa escolher livremente, estando cada uma delas ligada a uma situação específica enumerada no artigo 49.º, n.º 1, primeiro parágrafo.
O titular dos dados tem de dar explicitamente o seu consentimento à transferência prevista, após ter sido informado dos possíveis riscos que a transferência acarreta para si próprio precisamente por não existir uma decisão de adequação nem garantias adequadas. Este elemento informativo vai além das condições gerais do consentimento previstas no artigo 4.º, ponto 11, e no artigo 7.º, e o consentimento continua a poder ser retirado nos termos do artigo 7.º, n.º 3, o que torna este fundamento instável para fluxos continuados.
O artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, só o permite como último recurso, quando não seja aplicável nem o artigo 45.º ou 46.º nem qualquer das derrogações enumeradas. A transferência não pode ser repetitiva, tem de dizer respeito apenas a um número limitado de titulares dos dados e ser necessária para efeitos dos interesses legítimos visados, desde que a tais interesses não se sobreponham os interesses ou os direitos e liberdades do titular dos dados, e o responsável pelo tratamento tem de ponderar todas as circunstâncias e, com base nessa avaliação, apresentar garantias adequadas. O responsável pelo tratamento tem também de informar da transferência a autoridade de controlo, prestar ao titular dos dados informações sobre a transferência e os interesses legítimos visados para além da informação exigida pelos artigos 13.º e 14.º, e documentar a avaliação e as garantias nos registos a que se refere o artigo 30.º, conforme impõe o n.º 6.
Não. O n.º 3 exclui as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do n.º 1, bem como a cláusula relativa aos interesses legítimos imperiosos do segundo parágrafo, quanto às atividades levadas a cabo por autoridades públicas no exercício dos seus poderes. Uma autoridade pública pode ainda invocar, por exemplo, importantes razões de interesse público ao abrigo da alínea d), mas o n.º 4 exige que esse interesse público seja reconhecido pelo direito da União ou pelo direito do Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento se encontre sujeito.
O n.º 2 proíbe a transferência da totalidade dos dados pessoais ou de categorias completas de dados pessoais constantes do registo. Quando o registo se destinar a ser consultado apenas por pessoas com um interesse legítimo, as transferências só podem ser efetuadas a pedido dessas pessoas ou se forem elas os seus destinatários, e a própria alínea g) exige que as condições de consulta estabelecidas no direito da União ou de um Estado-Membro se encontrem preenchidas nesse caso concreto.