Artigo 20.º RGPD - Direito de portabilidade dos dados

1. O titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento sem que o responsável a quem os dados pessoais foram fornecidos o possa impedir, se:
a) O tratamento se basear no consentimento dado nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 9.º, n.º 2, alínea a), ou num contrato referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b); e
b) O tratamento for realizado por meios automatizados.
2. Ao exercer o seu direito de portabilidade dos dados nos termos do n.º 1, o titular dos dados tem o direito a que os dados pessoais sejam transmitidos diretamente entre os responsáveis pelo tratamento, sempre que tal seja tecnicamente possível.
3. O exercício do direito a que se refere o n.º 1 do presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 17.º. Esse direito não se aplica ao tratamento necessário para o exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento.
4. O direito a que se refere o n.º 1 não prejudica os direitos e as liberdades de terceiros.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Nos termos do n.º 1, o titular dos dados pode receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e pode transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento sem que tal lhe seja impedido. O n.º 2 acrescenta o direito a que os dados sejam transmitidos diretamente entre responsáveis pelo tratamento, sempre que tal seja tecnicamente possível.

Devem estar preenchidas duas condições cumulativas. O tratamento tem de basear-se no consentimento dado nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 9.º, n.º 2, alínea a), ou num contrato referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e tem de ser realizado por meios automatizados. O tratamento que assente noutros fundamentos jurídicos, como os interesses legítimos ou uma obrigação jurídica, fica fora do âmbito deste direito.

O texto abrange os dados pessoais que digam respeito ao titular dos dados e que este tenha fornecido ao responsável pelo tratamento. Inclui manifestamente os dados ativamente facultados, e o considerando 68 confirma a centralidade dos dados fornecidos pelo titular, mas a medida em que os dados observados, gerados pela utilização de um serviço por parte do titular dos dados, estão incluídos não é resolvida pelo próprio texto, ao passo que os dados derivados ou inferidos pelo responsável pelo tratamento se situam fora da letra da disposição.

Não. O n.º 3 estabelece que este direito se aplica sem prejuízo do artigo 17.º, pelo que a transmissão não obriga, por si só, o responsável pelo tratamento original a eliminar o que seja. O titular dos dados que pretenda também o apagamento tem de invocar autonomamente o artigo 17.º, aplicando-se então as condições e exceções próprias dessa disposição.

Sim. A segunda frase do n.º 3 exclui o tratamento necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, e o n.º 4 dispõe que este direito não prejudica os direitos e as liberdades de terceiros, o que é relevante quando um conjunto de dados contém também dados pessoais de terceiros.