Artigo 13.º RGPD - Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular

1. Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento faculta-lhe, aquando da recolha desses dados pessoais, as seguintes informações:
a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;
b) Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;
c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;
d) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro;
e) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver;
f) Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão ou, no caso das transferências mencionadas nos artigos 46.º ou 47.º, ou no artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas.
2. Para além das informações referidas no n.º 1, aquando da recolha dos dados pessoais, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações adicionais, necessárias para garantir um tratamento equitativo e transparente:
a) Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para definir esse prazo;
b) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, e a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados;
c) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), a existência do direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado;
d) O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;
e) Se a comunicação de dados pessoais constitui ou não uma obrigação legal ou contratual, ou um requisito necessário para celebrar um contrato, bem como se o titular está obrigado a fornecer os dados pessoais e as eventuais consequências de não fornecer esses dados;
f) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, referida no artigo 22.º, n.ºs 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados.
3. Quando o responsável pelo tratamento pessoais tiver a intenção de proceder ao tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados tenham sido recolhidos, antes desse tratamento o responsável fornece ao titular dos dados informações sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes, nos termos do n.º 2.
4. Os n.ºs 1, 2 e 3 não se aplicam quando e na medida em que o titular dos dados já tiver conhecimento das informações.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Aquando da obtenção dos dados, o n.º 1 exige que o responsável pelo tratamento indique a sua identidade e os seus contactos e os do seu eventual representante, os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso, as finalidades e o fundamento jurídico do tratamento, os interesses legítimos prosseguidos quando o tratamento se baseie no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), os destinatários ou categorias de destinatários e as informações pertinentes sobre qualquer transferência prevista para um país terceiro ou uma organização internacional. A obrigação está ligada ao momento da recolha e não a uma fase posterior do tratamento.

O n.º 2 exige as informações necessárias para garantir um tratamento equitativo e transparente, ou seja, o prazo de conservação ou os critérios usados para o definir, a existência dos direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade, o direito de retirar o consentimento quando o tratamento se baseie no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, se a comunicação dos dados constitui uma obrigação legal ou contratual e as consequências de não os fornecer, e a existência de decisões automatizadas referida no artigo 22.º, n.ºs 1 e 4, com informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas.

O artigo 13.º, n.º 1, alínea f), exige que o responsável pelo tratamento indique o facto de tencionar transferir os dados para um país terceiro ou uma organização internacional e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão. No caso das transferências ao abrigo dos artigos 46.º ou 47.º, ou do artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, deve também referir as garantias apropriadas ou adequadas e explicar os meios de obter cópia das mesmas ou onde foram disponibilizadas.

O n.º 3 obriga o responsável pelo tratamento a informar o titular dos dados sobre a nova finalidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes nos termos do n.º 2, antes de esse tratamento posterior ter início. A compatibilidade da nova finalidade com a original é apreciada separadamente ao abrigo do artigo 6.º, n.º 4.

Apenas uma. O n.º 4 afasta as obrigações quando e na medida em que o titular dos dados já tenha conhecimento das informações e, ao contrário do artigo 14.º, n.º 5, não prevê qualquer dispensa por impossibilidade, esforço desproporcionado ou sigilo profissional, o que reflete o facto de o responsável pelo tratamento estar em contacto direto com o titular dos dados no momento da recolha.