Artigo 13.º RGPD - Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Aquando da obtenção dos dados, o n.º 1 exige que o responsável pelo tratamento indique a sua identidade e os seus contactos e os do seu eventual representante, os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso, as finalidades e o fundamento jurídico do tratamento, os interesses legítimos prosseguidos quando o tratamento se baseie no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), os destinatários ou categorias de destinatários e as informações pertinentes sobre qualquer transferência prevista para um país terceiro ou uma organização internacional. A obrigação está ligada ao momento da recolha e não a uma fase posterior do tratamento.
O n.º 2 exige as informações necessárias para garantir um tratamento equitativo e transparente, ou seja, o prazo de conservação ou os critérios usados para o definir, a existência dos direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade, o direito de retirar o consentimento quando o tratamento se baseie no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, se a comunicação dos dados constitui uma obrigação legal ou contratual e as consequências de não os fornecer, e a existência de decisões automatizadas referida no artigo 22.º, n.ºs 1 e 4, com informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas.
O artigo 13.º, n.º 1, alínea f), exige que o responsável pelo tratamento indique o facto de tencionar transferir os dados para um país terceiro ou uma organização internacional e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão. No caso das transferências ao abrigo dos artigos 46.º ou 47.º, ou do artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, deve também referir as garantias apropriadas ou adequadas e explicar os meios de obter cópia das mesmas ou onde foram disponibilizadas.
O n.º 3 obriga o responsável pelo tratamento a informar o titular dos dados sobre a nova finalidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes nos termos do n.º 2, antes de esse tratamento posterior ter início. A compatibilidade da nova finalidade com a original é apreciada separadamente ao abrigo do artigo 6.º, n.º 4.
Apenas uma. O n.º 4 afasta as obrigações quando e na medida em que o titular dos dados já tenha conhecimento das informações e, ao contrário do artigo 14.º, n.º 5, não prevê qualquer dispensa por impossibilidade, esforço desproporcionado ou sigilo profissional, o que reflete o facto de o responsável pelo tratamento estar em contacto direto com o titular dos dados no momento da recolha.