Artigo 91.º RGPD - Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Quando as igrejas e associações ou comunidades religiosas de um Estado-Membro aplicavam, à data da entrada em vigor do regulamento, um conjunto completo de normas de proteção de dados, o n.º 1 permite que essas normas continuem a ser aplicadas, desde que cumpram o regulamento. Preserva um enquadramento existente em vez de conceder uma isenção do próprio regulamento.
Não. O n.º 1 abrange apenas as normas que já eram aplicadas à data da entrada em vigor, que nos termos do artigo 99.º, n.º 1, foi 24 de maio de 2016. Uma comunidade sem esse conjunto completo de normas preexistentes fica sujeita ao regime geral.
A continuidade da aplicação das normas eclesiásticas está condicionada à sua conformidade com o regulamento, pelo que o enquadramento interno pode assumir a sua própria forma, mas não pode oferecer um nível de proteção inferior. O texto não define um procedimento de verificação, deixando a apreciação ao mecanismo de supervisão do n.º 2.
O n.º 2 sujeita-as à supervisão de uma autoridade de controlo independente que pode ser específica, desde que cumpra as condições estabelecidas no capítulo VI. Uma autoridade eclesiástica de proteção de dados dedicada só é, por isso, admissível se satisfizer os requisitos de independência e de competência dos artigos 51.º a 54.º.
Sim. São simplesmente responsáveis pelo tratamento comuns nos termos do regulamento, supervisionados pela autoridade de controlo geral do Estado-Membro, e não podem instituir uma autoridade específica ao abrigo do n.º 2.