Artigo 97.º RGPD - Relatórios da Comissão

1. Até 25 de maio de 2020 e subsequentemente de quatro anos em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e revisão do presente regulamento. Os relatórios são tornados públicos.
2. No contexto das avaliações e revisões referidas no n.º 1, a Comissão examina, nomeadamente, a aplicação e o funcionamento do:
a) Capítulo V sobre a transferência de dados pessoas para países terceiros ou organizações internacionais, com especial destaque para as decisões adotadas nos termos do artigo 45.º, n.º 3, do presente regulamento, e as decisões adotadas com base no artigo 25.º, n.º 6, da Diretiva 95/46/CE;
b) Capítulo VII sobre cooperação e coerência.
3. Para o efeito do n.º 1, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades de controlo.
4. Ao efetuar as avaliações e as revisões a que se referem os n.ºs 1 e 2, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes.
5. Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento atendendo, em especial, à evolução das tecnologias da informação e aos progressos da Sociedade da Informação.

Considerandos relevantes

Não estão indicados considerandos relevantes.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 obriga a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e revisão do regulamento até 25 de maio de 2020 e subsequentemente de quatro anos em quatro anos. Os relatórios são tornados públicos.

O n.º 2 destaca o capítulo V sobre a transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, com especial destaque para as decisões de adequação adotadas nos termos do artigo 45.º, n.º 3, e para as decisões adotadas com base no artigo 25.º, n.º 6, da Diretiva 95/46/CE, e o capítulo VII sobre cooperação e coerência.

O n.º 3 permite-lhe solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades de controlo, e o n.º 4 obriga-a a ter em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes.

Sim. O n.º 5 obriga a Comissão, se necessário, a apresentar propostas adequadas com vista à alteração do regulamento, atendendo em especial à evolução das tecnologias da informação e aos progressos da Sociedade da Informação.

Não. O artigo 45.º, n.º 3, exige que cada decisão de adequação preveja a sua própria revisão periódica, pelo menos de quatro em quatro anos, e o artigo 45.º, n.º 4, obriga a Comissão a acompanhar de forma permanente a evolução nos países terceiros, enquanto o artigo 97.º é uma avaliação geral de todo o regulamento que apenas dá especial destaque a essas decisões.