Artigo 59.º RGPD - Relatórios de atividades
Considerandos relevantes
Não estão indicados considerandos relevantes.
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Cada autoridade de controlo deve elaborar um relatório anual de atividades. O relatório pode incluir uma lista dos tipos de violação notificadas e dos tipos de medidas tomadas nos termos do artigo 58.º, n.º 2, pelo que o conteúdo que vá além da prestação de contas sobre a atividade é em parte discricionário.
O relatório deve ser apresentado ao Parlamento nacional, ao Governo e às outras autoridades designadas no direito do Estado-Membro. Deve além disso ser disponibilizado ao público, à Comissão e ao Comité.
Não. O artigo 59.º afirma apenas que o relatório pode incluir uma lista dos tipos de violação notificadas e dos tipos de medidas tomadas, o que aponta para categorias agregadas e não para processos identificados. Saber se e como os processos individuais são descritos fica ao critério da autoridade, sob reserva de eventuais exigências do direito do Estado-Membro.
A apresentação do relatório ao Parlamento e ao Governo é uma forma de responsabilização pública que opera ao lado da garantia de total independência do artigo 52.º, n.º 1. O relatório informa esses órgãos sem lhes conferir qualquer poder de direção, já que o artigo 52.º, n.º 2, proíbe a influência externa na prossecução das atribuições da autoridade.
A alínea u) do artigo 57.º, n.º 1, obriga cada autoridade a conservar registos internos das violações e das medidas tomadas nos termos do artigo 58.º, n.º 2. Esses registos fornecem o material a partir do qual pode ser extraída a lista facultativa dos tipos de violação e dos tipos de medidas do relatório anual.