Artigo 61.º RGPD - Assistência mútua
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 obriga as autoridades de controlo a prestar entre si informações úteis e assistência mútua a fim de executar e aplicar o regulamento de forma coerente e a tomar as medidas para cooperar eficazmente entre si. A assistência abrange, em especial, os pedidos de informação e as medidas de controlo, tais como os pedidos de autorização prévia e de consulta prévia, bem como de inspeção e de investigação.
O n.º 2 exige que a autoridade requerida tome todas as medidas adequadas que forem necessárias para responder sem demora injustificada e, o mais tardar, um mês após a receção do pedido. Ao abrigo do n.º 5, deve informar a autoridade requerente dos resultados obtidos ou do andamento das medidas tomadas.
Apenas com os dois fundamentos do n.º 4, a saber, que a autoridade requerida não seja competente relativamente ao assunto do pedido ou às medidas cuja execução lhe é pedida, ou que dar seguimento ao pedido viole o regulamento ou o direito da União ou do Estado-Membro ao qual está sujeita. Todo o indeferimento deve ser fundamentado nos termos do n.º 5, e o n.º 3 limita a utilização das informações trocadas à finalidade para que tiverem sido solicitadas.
Se as informações referidas no n.º 5 não forem prestadas no prazo de um mês a contar da receção do pedido, o n.º 8 permite à autoridade requerente adotar uma medida provisória no território do respetivo Estado-Membro nos termos do artigo 55.º, n.º 1. Nesse caso, presume-se que é urgente intervir, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, e é necessária uma decisão vinculativa urgente do Comité, nos termos do artigo 66.º, n.º 2.
Não. O n.º 7 proíbe a cobrança de taxas pelas medidas tomadas por força de um pedido de assistência mútua. As autoridades podem, ainda assim, acordar regras para a indemnização recíproca de despesas específicas decorrentes de circunstâncias excecionais.