Artigo 7.º RGPD - Condições aplicáveis ao consentimento

1. Quando o tratamento for realizado com base no consentimento, o responsável pelo tratamento deve poder demonstrar que o titular dos dados deu o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais.
2. Se o consentimento do titular dos dados for dado no contexto de uma declaração escrita que diga também respeito a outros assuntos, o pedido de consentimento deve ser apresentado de uma forma que o distinga claramente desses outros assuntos de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples. Não é vinculativa qualquer parte dessa declaração que constitua violação do presente regulamento.
3. O titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento. A retirada do consentimento não compromete a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado. Antes de dar o seu consentimento, o titular dos dados é informado desse facto. O consentimento deve ser tão fácil de retirar quanto de dar.
4. Ao avaliar se o consentimento é dado livremente, há que verificar com a máxima atenção se, designadamente, a execução de um contrato, inclusive a prestação de um serviço, está subordinada ao consentimento para o tratamento de dados pessoais que não é necessário para a execução desse contrato.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Exige que o responsável pelo tratamento possa demonstrar que o consentimento foi dado, obriga a que os pedidos de consentimento inseridos em declarações escritas mais amplas sejam claramente distinguíveis, inteligíveis e formulados em linguagem clara e simples, garante ao titular dos dados o direito de retirar o consentimento a qualquer momento com a mesma facilidade com que o deu, e determina que a subordinação de um contrato a um consentimento desnecessário pesa fortemente contra a liberdade do consentimento. Estas condições concretizam a definição de consentimento do artigo 4.º, ponto 11.

Ao responsável pelo tratamento. O n.º 1 dispõe que, quando o tratamento for realizado com base no consentimento, o responsável pelo tratamento deve poder demonstrar que o titular dos dados deu o seu consentimento, o que na prática o obriga a conservar registos de quando, como e para que finalidades o consentimento foi obtido, em linha com o princípio da responsabilidade do artigo 5.º, n.º 2.

O consentimento incluído numa declaração escrita que diga também respeito a outros assuntos só é válido se o pedido for apresentado de uma forma que o distinga claramente desses outros assuntos, de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples, como exige o n.º 2. Não é vinculativa qualquer parte dessa declaração que constitua violação do regulamento.

A retirada põe termo à licitude do tratamento baseado no consentimento para o futuro, mas não compromete a licitude do tratamento efetuado antes dessa retirada, como enuncia o n.º 3. O titular dos dados tem de ser informado do direito de retirada antes de dar o consentimento, a retirada deve ser tão fácil como a prestação do consentimento e, quando não seja aplicável outro fundamento do artigo 6.º, n.º 1, o titular dos dados pode então obter o apagamento ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea b).

O n.º 4 determina que se verifique com a máxima atenção se a execução de um contrato, inclusive a prestação de um serviço, está subordinada ao consentimento para um tratamento que não é necessário para esse contrato. O considerando 43 acrescenta que se presume que o consentimento não é dado livremente quando existe um desequilíbrio manifesto entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento, em especial quando este é uma autoridade pública, ou quando não é possível dar um consentimento separado para operações de tratamento distintas.