Artigo 45.º RGPD - Transferências com base numa decisão de adequação
Considerandos relevantes
- Considerando 103 Nível adequado de proteção de dados com base numa decisão de adequação
- Considerando 104 Critérios para uma decisão de adequação
- Considerando 105 Consideração de acordos internacionais na decisão de adequação
- Considerando 106 Acompanhamento e revisão periódica do nível de proteção de dados
- Considerando 107 Alteração, revogação e suspensão de decisões de adequação
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Nos termos do artigo 45.º, n.º 1, quando a Comissão tenha decidido que um país terceiro, um território ou um ou mais setores específicos desse país terceiro, ou uma organização internacional, assegura um nível de proteção adequado, as transferências podem ser realizadas sem qualquer autorização específica. A decisão de adequação dispensa assim as garantias adequadas do artigo 46.º ou as derrogações do artigo 49.º para as transferências que abrange.
O n.º 2 determina que a Comissão tenha nomeadamente em conta o primado do Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, a legislação pertinente, incluindo em matéria de segurança pública, defesa, segurança nacional e direito penal e respeitante ao acesso das autoridades públicas a dados pessoais, as regras de proteção de dados, as regras aplicáveis às transferências ulteriores, a jurisprudência, e os direitos dos titulares dos dados efetivos e oponíveis, com vias de recurso administrativo e judicial. Deve também considerar a existência e o efetivo funcionamento de uma ou mais autoridades de controlo independentes dotadas de poderes coercitivos adequados, bem como os compromissos internacionais e outras obrigações juridicamente vinculativas do país ou da organização.
Não. Nos termos do n.º 3, o ato de execução deve prever um procedimento de avaliação periódica, no mínimo de quatro em quatro anos, e, nos termos do n.º 4, a Comissão controla de forma continuada os desenvolvimentos pertinentes. Se a informação disponível revelar que a adequação deixou de estar assegurada, o n.º 5 exige que a Comissão, na medida do necessário, revogue, altere ou suspenda a decisão através de atos de execução sem efeitos retroativos, e o n.º 6 obriga-a a iniciar consultas com o país ou a organização com vista a corrigir a situação.
Sim. Os n.ºs 1 e 3 contemplam expressamente decisões que abranjam um território ou um ou mais setores específicos de um país terceiro, e o ato de execução deve especificar o seu âmbito de aplicação territorial e setorial. A adequação pode assim ser circunscrita, por exemplo, a uma categoria definida de destinatários ou a um setor determinado, em vez de abranger toda a jurisdição.
Uma decisão tomada ao abrigo do n.º 5 não prejudica as transferências realizadas nos termos dos artigos 46.º a 49.º, como esclarece o n.º 7, pelo que os exportadores podem recorrer às garantias adequadas ou às derrogações. O n.º 8 exige que a Comissão publique no Jornal Oficial da União Europeia e no seu sítio web a lista dos países, territórios, setores e organizações relativamente aos quais a adequação está ou deixou de estar assegurada, e o n.º 9 mantém em vigor as decisões adotadas com base no artigo 25.º, n.º 6, da Diretiva 95/46/CE até que sejam alteradas, substituídas ou revogadas.