Artigo 57.º RGPD - Atribuições
Considerandos relevantes
- Considerando 122 Responsabilidade das autoridades de controlo
- Considerando 123 Cooperação das autoridades de controlo entre si e com a Comissão
- Considerando 132 Ações de sensibilização e medidas específicas
- Considerando 133 Assistência mútua e medidas provisórias
- Considerando 137 Medidas provisórias
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O artigo 57.º, n.º 1, enumera vinte e duas atribuições que cada autoridade deve prosseguir no território respetivo, desde controlar e executar a aplicação do regulamento na alínea a) até tratar as reclamações na alínea f), conduzir investigações na alínea h), aprovar códigos de conduta e critérios de certificação e contribuir para as atividades do Comité. A alínea v) acrescenta uma atribuição residual de desempenhar quaisquer outras tarefas relacionadas com a proteção de dados pessoais, pelo que a lista não é exaustiva.
O artigo 57.º, n.º 1, alínea f), obriga a autoridade a tratar as reclamações apresentadas por um titular de dados ou por um organismo nos termos do artigo 80.º e a investigar o conteúdo da reclamação na medida do necessário. A autoridade conserva, por conseguinte, uma margem na calibração da profundidade da investigação, mas deve informar o autor da reclamação do andamento e do resultado num prazo razoável, em especial se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com outra autoridade de controlo.
Não, em regra. O artigo 57.º, n.º 3, prevê que a prossecução das atribuições de cada autoridade é gratuita para o titular dos dados e, sendo caso disso, para o encarregado da proteção de dados. Só quando os pedidos forem manifestamente infundados ou excessivos, particularmente devido ao seu caráter recorrente, pode a autoridade, ao abrigo do n.º 4, exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos ou indeferi-los, cabendo-lhe demonstrar esse caráter.
O artigo 57.º, n.º 2, exige que cada autoridade facilite a apresentação das reclamações através de medidas como a disponibilização de formulários de reclamação que possam também ser preenchidos eletronicamente. A disposição afirma expressamente que tais medidas não excluem outros meios de comunicação, pelo que o titular dos dados não pode ser forçado a utilizar um único canal.
Sim. As alíneas b) a e) do artigo 57.º, n.º 1, confiam atribuições de promoção e de aconselhamento, incluindo promover a sensibilização do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias e aos direitos, com atenção especial para as atividades dirigidas às crianças, aconselhar o Parlamento nacional e o Governo a respeito das medidas legislativas, promover a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes para as suas obrigações e prestar informações aos titulares dos dados sobre o exercício dos seus direitos. A alínea i) exige ainda que a autoridade acompanhe factos novos relevantes, nomeadamente a evolução a nível das tecnologias da informação e das comunicações e das práticas comerciais.