Artigo 88.º RGPD - Tratamento no contexto laboral

1. Os Estados-Membros podem estabelecer, no seu ordenamento jurídico ou em convenções coletivas, normas mais específicas para garantir a defesa dos direitos e liberdades no que respeita ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral, nomeadamente para efeitos de recrutamento, execução do contrato de trabalho, incluindo o cumprimento das obrigações previstas no ordenamento jurídico ou em convenções coletivas, de gestão, planeamento e organização do trabalho, de igualdade e diversidade no local de trabalho, de saúde e segurança no trabalho, de proteção dos bens do empregador ou do cliente e para efeitos do exercício e gozo, individual ou coletivo, dos direitos e benefícios relacionados com o emprego, bem como para efeitos de cessação da relação de trabalho.
2. As normas referidas incluem medidas adequadas e específicas para salvaguardar a dignidade, os interesses legítimos e os direitos fundamentais do titular dos dados, com especial relevo para a transparência do tratamento de dados, a transferência de dados pessoais num grupo empresarial ou num grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta e os sistemas de controlo no local de trabalho.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do n.º 1, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 permite aos Estados-Membros estabelecer, no seu ordenamento jurídico ou em convenções coletivas, normas mais específicas para garantir a defesa dos direitos e liberdades no que respeita ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral. Trata-se de uma cláusula de abertura inserida no capítulo IX, pelo que o regime geral do regulamento aplica-se sempre que tais normas não existam.

O n.º 1 enumera o recrutamento, a execução do contrato de trabalho, incluindo o cumprimento das obrigações previstas no ordenamento jurídico ou em convenções coletivas, a gestão, o planeamento e a organização do trabalho, a igualdade e a diversidade no local de trabalho, a saúde e a segurança no trabalho, a proteção dos bens do empregador ou do cliente, o exercício e gozo, individual ou coletivo, dos direitos e benefícios relacionados com o emprego, e a cessação da relação de trabalho. A lista é introduzida por «nomeadamente», pelo que é exemplificativa e não exaustiva.

Sim. O n.º 1 coloca expressamente as convenções coletivas ao lado do direito dos Estados-Membros como fonte das normas mais específicas, e o considerando 155 acrescenta que isso inclui os acordos de empresa. Os acordos entre os parceiros sociais podem, por isso, desempenhar a função de especificação a nível de empresa ou de setor.

O n.º 2 exige que incluam medidas adequadas e específicas para salvaguardar a dignidade, os interesses legítimos e os direitos fundamentais do titular dos dados, com especial relevo para a transparência do tratamento de dados, a transferência de dados pessoais num grupo empresarial ou num grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta e os sistemas de controlo no local de trabalho. Uma vez que o n.º 1 configura as normas como servindo para «garantir a defesa» dos direitos e liberdades, elas funcionam como concretizações da proteção do regulamento e não como licença para ficar abaixo dela.

Não. O n.º 1 usa a expressão «podem», pelo que a cláusula é permissiva, e os empregadores nos Estados-Membros que não disponham dessas normas aplicam diretamente o regulamento, em especial os fundamentos de licitude do artigo 6.º e a condição do artigo 9.º, n.º 2, alínea b), para as categorias especiais no domínio laboral. Os Estados-Membros que adotem normas tiveram de as notificar à Comissão até 25 de maio de 2018, nos termos do n.º 3, e devem notificar sem demora qualquer alteração subsequente.