Artigo 26.º RGPD - Responsáveis conjuntos pelo tratamento

1. Quando dois ou mais responsáveis pelo tratamento determinem conjuntamente as finalidades e os meios desse tratamento, ambos são responsáveis conjuntos pelo tratamento. Estes determinam, por acordo entre si e de modo transparente as respetivas responsabilidades pelo cumprimento do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao exercício dos direitos do titular dos dados e aos respetivos deveres de fornecer as informações referidas nos artigos 13.º e 14.º, a menos e na medida em que as suas responsabilidades respetivas sejam determinadas pelo direito da União ou do Estado-Membro a que se estejam sujeitos. O acordo pode designar um ponto de contacto para os titulares dos dados.
2. O acordo a que se refere o n.º 1 reflete devidamente as funções e relações respetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento em relação aos titulares dos dados. A essência do acordo é disponibilizada ao titular dos dados.
3. Independentemente dos termos do acordo a que se refere o n.º 1, o titular dos dados pode exercer os direitos que lhe confere o presente regulamento em relação e cada um dos responsáveis pelo tratamento.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O artigo 26.º, n.º 1, torna-os responsáveis conjuntos pelo tratamento quando determinem conjuntamente as finalidades e os meios desse tratamento. A responsabilidade conjunta é uma questão de facto sobre quem configura o porquê e o como da operação, e não uma questão de qualificações contratuais, sendo a definição de responsável pelo tratamento do artigo 4.º, ponto 7, que fornece o critério subjacente.

O acordo deve determinar de modo transparente as respetivas responsabilidades pelo cumprimento do regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao exercício dos direitos do titular dos dados e ao dever de fornecer as informações referidas nos artigos 13.º e 14.º. Nos termos do n.º 2, deve refletir devidamente as funções e relações respetivas das partes em relação aos titulares dos dados, e pode designar um ponto de contacto para os titulares dos dados.

Não. O artigo 26.º, n.º 1, dispensa o acordo na medida em que as responsabilidades respetivas dos responsáveis pelo tratamento sejam determinadas pelo direito da União ou do Estado-Membro a que estejam sujeitos. Quando a lei reparte os deveres apenas parcialmente, continua a ser necessário um acordo quanto ao remanescente.

O n.º 2 exige que a essência do acordo seja disponibilizada ao titular dos dados. O regulamento não impõe a publicação do texto integral, pelo que os responsáveis conjuntos pelo tratamento têm de transmitir, no mínimo, o conteúdo substancial da repartição de responsabilidades, tipicamente a atribuição dos deveres relativos aos direitos e à informação.

Não. O artigo 26.º, n.º 3, prevê que, independentemente dos termos do acordo, o titular dos dados pode exercer os seus direitos em relação a cada um dos responsáveis pelo tratamento. A repartição interna vincula os responsáveis pelo tratamento entre si, mas não pode ser invocada para recusar um titular dos dados.