Artigo 50.º RGPD - Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, a Comissão e as autoridades de controlo tomam as medidas necessárias para:
a) Estabelecer regras internacionais de cooperação destinadas a facilitar a aplicação efetiva da legislação em matéria de proteção de dados pessoais;
b) Prestar assistência mútua a nível internacional no domínio da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente através da notificação, comunicação de reclamações, e assistência na investigação e intercâmbio de informações, sob reserva das garantias adequadas de proteção dos dados pessoais e de outros direitos e liberdades fundamentais;
c) Associar as partes interessadas aos debates e atividades que visem intensificar a cooperação internacional no âmbito da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais;
d) Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente no que diz respeito a conflitos jurisdicionais com países terceiros.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Obriga a Comissão e as autoridades de controlo a tomar as medidas necessárias para estabelecer regras internacionais de cooperação, prestar assistência mútua na aplicação da legislação, associar as partes interessadas e promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados. Trata-se de um mandato institucional dirigido a organismos públicos e não de uma regra dirigida aos responsáveis pelo tratamento ou aos subcontratantes.

A notificação, a comunicação de reclamações, a assistência na investigação e o intercâmbio de informações. Todas elas ficam expressamente sob reserva das garantias adequadas de proteção dos dados pessoais e de outros direitos e liberdades fundamentais, pelo que a própria cooperação não pode comprometer o nível de proteção que serve.

Não. As transferências efetuadas por responsáveis pelo tratamento e subcontratantes continuam a reger-se pelos artigos 44.º a 49.º, limitando-se o artigo 50.º a enquadrar a forma como a Comissão e as autoridades de controlo cooperam a nível internacional na aplicação da legislação. Quando uma autoridade troca dados pessoais no âmbito da assistência mútua, as garantias exigidas pela alínea b) aplicam-se a esse intercâmbio.

A alínea c) exige que a Comissão e as autoridades de controlo associem as partes interessadas aos debates e atividades que visem intensificar a cooperação internacional no âmbito da aplicação da legislação. A disposição não define quem são essas partes interessadas, o que deixa espaço a participantes da indústria, da sociedade civil e do meio académico, mas a associação continua orientada para a cooperação na aplicação da legislação e não para a política em geral.

A alínea d) determina que a Comissão e as autoridades de controlo promovam o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente no que diz respeito a conflitos jurisdicionais com países terceiros. Complementa o artigo 48.º, que nega efeito às decisões judiciais e administrativas de países terceiros que ordenem a divulgação de dados salvo se tiverem por base um acordo internacional, ao fomentar o diálogo em que tais conflitos podem ser geridos.