Artigo 53.º RGPD - Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo

1. Os Estados-Membros estabelecem que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente:
— pelo Parlamento,
— pelo Governo,
— pelo Chefe de Estado, ou
— por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro.
2. Cada membro possui as habilitações, a experiência e os conhecimentos técnicos necessários, nomeadamente no domínio da proteção de dados pessoais, ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes.
3. As funções dos membros da autoridade de controlo cessam findo o seu mandato, com a sua exoneração ou aposentação compulsiva, nos termos do direito do Estado-Membro em causa.
4. Os membros da autoridade de controlo só são exonerados se tiverem cometido uma falta grave ou se tiverem deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 exige a nomeação por procedimento transparente, levado a cabo pelo Parlamento, pelo Governo, pelo Chefe de Estado ou por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro. O Estado-Membro escolhe entre estas entidades competentes para nomear, mas a exigência de transparência aplica-se em todos os casos.

Nos termos do n.º 2, cada membro tem de possuir as habilitações, a experiência e os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes, nomeadamente no domínio da proteção de dados pessoais. As condições de elegibilidade concretas competem ao direito do Estado-Membro nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea b).

O n.º 3 enumera o termo do mandato, a exoneração e a aposentação compulsiva, nos termos do direito do Estado-Membro em causa. A duração do próprio mandato, não inferior a quatro anos, é fixada pelo direito nacional nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea d).

Apenas se tiver cometido uma falta grave ou se tiver deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções, conforme prevê o n.º 4. Esta enumeração fechada protege os membros contra a exoneração por outros motivos, como o desagrado suscitado pelas suas decisões.

As regras relativas à nomeação, ao mandato e à exoneração dão substância institucional à exigência de total independência do artigo 52.º, n.º 1. Um membro que possa ser nomeado de forma opaca ou exonerado discricionariamente não conseguiria manter-se imune a influências externas como exige o artigo 52.º, n.º 2, pelo que os motivos estritos de exoneração do n.º 4 funcionam como garantia dessa independência.