Artigo 84.º RGPD - Sanções

1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às outras sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente às violações que não são sujeitas a coimas nos termos do artigo 7983.º, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do direito interno que adotarem nos termos do n.º 1, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 obriga-os a estabelecer as regras relativas às outras sanções aplicáveis em caso de violação do regulamento, nomeadamente às violações que não estão sujeitas a coimas nos termos do artigo 83.º, e a tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

A palavra «nomeadamente» mostra que a disposição visa acima de tudo colmatar a lacuna deixada pelo artigo 83.º, cujos patamares de coimas nos n.ºs 4 a 6 não abrangem todas as disposições do regulamento. Os Estados-Membros mantêm a liberdade de associar sanções adicionais a violações já puníveis com coima, uma vez que o texto não circunscreve as sanções nacionais às violações não abrangidas.

Sim. O artigo deixa a forma da sanção ao direito dos Estados-Membros, e o considerando 149 contempla expressamente regras relativas a sanções penais por violações do regulamento, incluindo a privação dos lucros obtidos através da infração.

O regulamento não exclui o cúmulo, dado que as coimas do artigo 83.º e as sanções do artigo 84.º funcionam como vias de execução paralelas. O considerando 149 adverte, porém, que a aplicação de sanções penais e de sanções administrativas não deverá conduzir a uma violação do princípio ne bis in idem tal como interpretado no Estado-Membro em causa.

Sim. O n.º 2 exigiu que cada Estado-Membro notificasse a Comissão das disposições adotadas nos termos do n.º 1 até 25 de maio de 2018 e obriga-o a notificar, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.