Artigo 84.º RGPD - Sanções
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 obriga-os a estabelecer as regras relativas às outras sanções aplicáveis em caso de violação do regulamento, nomeadamente às violações que não estão sujeitas a coimas nos termos do artigo 83.º, e a tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
A palavra «nomeadamente» mostra que a disposição visa acima de tudo colmatar a lacuna deixada pelo artigo 83.º, cujos patamares de coimas nos n.ºs 4 a 6 não abrangem todas as disposições do regulamento. Os Estados-Membros mantêm a liberdade de associar sanções adicionais a violações já puníveis com coima, uma vez que o texto não circunscreve as sanções nacionais às violações não abrangidas.
Sim. O artigo deixa a forma da sanção ao direito dos Estados-Membros, e o considerando 149 contempla expressamente regras relativas a sanções penais por violações do regulamento, incluindo a privação dos lucros obtidos através da infração.
O regulamento não exclui o cúmulo, dado que as coimas do artigo 83.º e as sanções do artigo 84.º funcionam como vias de execução paralelas. O considerando 149 adverte, porém, que a aplicação de sanções penais e de sanções administrativas não deverá conduzir a uma violação do princípio ne bis in idem tal como interpretado no Estado-Membro em causa.
Sim. O n.º 2 exigiu que cada Estado-Membro notificasse a Comissão das disposições adotadas nos termos do n.º 1 até 25 de maio de 2018 e obriga-o a notificar, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.