Artigo 75.º RGPD - Secretariado

1. O Comité dispõe de um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
2. O secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente do Comité.
3. O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento está sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
4. Quando for caso disso, o Comité e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elaboram e publicam um memorando de entendimento que dê execução ao presente artigo e defina os termos da sua cooperação, aplicável ao pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento.
5. O secretariado fornece ao Comité apoio de caráter analítico, administrativo e logístico.
6. O secretariado é responsável, em especial:
a) Pela gestão corrente do Comité;
b) Pela comunicação entre os membros do Comité, o seu presidente e a Comissão;
c) Pela comunicação com outras instituições e o público;
d) Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa;
e) Pela tradução de informações pertinentes;
f) Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité;
g) Pela preparação, redação e publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo e de outros textos adotados pelo Comité.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do n.º 1. O n.º 2 coloca, todavia, o secretariado, no desempenho das funções do Comité, sob a direção exclusiva do presidente do Comité e não da Autoridade.

O n.º 3 exige que o pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité esteja sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade. O n.º 4 acrescenta que, quando for caso disso, o Comité e a Autoridade elaboram e publicam um memorando de entendimento que define os termos da sua cooperação e é aplicável a esse pessoal.

O n.º 5 descreve-o como apoio de caráter analítico, administrativo e logístico. O n.º 6 torna depois o secretariado responsável, em especial, pela gestão corrente do Comité, pela comunicação entre os seus membros, com o presidente, a Comissão, outras instituições e o público, pelo recurso a meios eletrónicos de comunicação, pela tradução, pela preparação e acompanhamento das reuniões e pela preparação, redação e publicação dos textos adotados pelo Comité.

Não. O n.º 4 prevê a sua elaboração apenas quando for caso disso, embora, uma vez celebrado, deva ser publicado e reja a posição do pessoal da Autoridade que exerce as atribuições conferidas ao Comité pelo regulamento.

Sim, a título de apoio. A alínea g) do n.º 6 incumbe-o da preparação, redação e publicação das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo, que são as decisões vinculativas adotadas pelo Comité nos termos do artigo 65.º, permanecendo a própria decisão um ato do Comité.