Artigo 75.º RGPD - Secretariado
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do n.º 1. O n.º 2 coloca, todavia, o secretariado, no desempenho das funções do Comité, sob a direção exclusiva do presidente do Comité e não da Autoridade.
O n.º 3 exige que o pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité esteja sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade. O n.º 4 acrescenta que, quando for caso disso, o Comité e a Autoridade elaboram e publicam um memorando de entendimento que define os termos da sua cooperação e é aplicável a esse pessoal.
O n.º 5 descreve-o como apoio de caráter analítico, administrativo e logístico. O n.º 6 torna depois o secretariado responsável, em especial, pela gestão corrente do Comité, pela comunicação entre os seus membros, com o presidente, a Comissão, outras instituições e o público, pelo recurso a meios eletrónicos de comunicação, pela tradução, pela preparação e acompanhamento das reuniões e pela preparação, redação e publicação dos textos adotados pelo Comité.
Não. O n.º 4 prevê a sua elaboração apenas quando for caso disso, embora, uma vez celebrado, deva ser publicado e reja a posição do pessoal da Autoridade que exerce as atribuições conferidas ao Comité pelo regulamento.
Sim, a título de apoio. A alínea g) do n.º 6 incumbe-o da preparação, redação e publicação das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo, que são as decisões vinculativas adotadas pelo Comité nos termos do artigo 65.º, permanecendo a própria decisão um ato do Comité.