Artigo 60.º RGPD - Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas

1. A autoridade de controlo principal coopera com as outras autoridades de controlo interessadas nos termos do presente artigo para procurar alcançar um consenso. A autoridade de controlo principal e as autoridades de controlo interessadas trocam entre si todas as informações pertinentes.
2. A autoridade de controlo principal pode a qualquer momento solicitar que as outras autoridades de controlo interessadas prestem assistência mútua nos termos do artigo 61.º e pode realizar operações conjuntas nos termos do artigo 62.º, nomeadamente para proceder a investigações ou monitorizar a execução de medidas relativas a responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes estabelecidos noutros Estados-Membros.
3. A autoridade de controlo principal comunica sem demora as informações pertinentes sobre o assunto às outras autoridades de controlo interessadas. Envia sem demora um projeto de decisão às outras autoridades de controlo interessadas para que emitam parecer e toma as suas posições em devida consideração.
4. Quando uma das outras autoridades de controlo interessadas expressa uma objeção pertinente e fundamentada ao projeto de decisão no prazo de quatro semanas após ter sido consultada nos termos do n.º 3 do presente artigo, a autoridade de controlo principal, caso não dê seguimento à objeção ou caso entenda que esta não é pertinente ou fundamentada, remete o assunto para o procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.º.
5. Se a autoridade de controlo principal pretender dar seguimento à objeção pertinente e fundamentada apresentada, envia às outras autoridades de controlo interessadas um projeto de decisão revisto para que emitam parecer. Esse projeto de decisão revisto é sujeito ao procedimento mencionado no n.º 4 no prazo de duas semanas.
6. Se nenhuma das outras autoridades de controlo interessadas se tiver oposto ao projeto de decisão apresentado pela autoridade de controlo principal no prazo referido nos n.ºs 4 e 5, considera-se que a autoridade de controlo principal e as autoridades de controlo interessadas estão de acordo com esse projeto de decisão e ficam por ela vinculadas.
7. A autoridade de controlo principal adota a decisão e dela notifica o estabelecimento principal ou o estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, consoante o caso, e informa as outras autoridades de controlo interessadas e o Comité da decisão em causa, incluindo um sumário dos factos e motivos pertinentes. A autoridade de controlo à qual tenha sido apresentada uma reclamação, informa da decisão o autor da reclamação.
8. Em derrogação do n.º 7, se for recusada ou rejeitada uma reclamação, a autoridade de controlo à qual a reclamação tiver sido apresentada adota a decisão, notifica o autor da reclamação e informa desse facto o responsável pelo tratamento.
9. Se a autoridade de controlo principal e as autoridades de controlo interessadas estiverem de acordo em recusar ou rejeitar determinadas partes de uma reclamação e tomar medidas relativamente a outras partes da mesma reclamação, é adotada uma decisão separada para cada uma dessas partes da matéria. A autoridade de controlo principal adota a decisão na parte respeitante às medidas relativas ao responsável pelo tratamento e informa desse facto o estabelecimento principal ou o estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante no território do seu Estado-Membro, informando desse facto o autor da reclamação, enquanto a autoridade de controlo do autor da reclamação adota a decisão na parte relativa à recusa ou à rejeição da referida reclamação e notifica o autor da reclamação, informando desse facto o responsável pelo tratamento ou o subcontratante.
10. Após ter sido notificado da decisão da autoridade de controlo principal nos termos dos n.ºs 7 e 9, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tomam as medidas necessárias para garantir o cumprimento da decisão no que se refere às atividades de tratamento no contexto de todos os seus estabelecimentos na União. O responsável pelo tratamento ou o subcontratante comunica as medidas tomadas para fazer cumprir a decisão à autoridade de controlo principal, que informa as outras autoridades de controlo interessadas.
11. Se, em circunstâncias excecionais, alguma autoridade de controlo interessada tiver razões para considerar que existe uma necessidade urgente de agir para defender os interesses dos titulares dos dados, aplica-se o procedimento de urgência referido no artigo 66.º.
12. A autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas trocam entre si as informações necessárias nos termos do presente artigo por meios eletrónicos, utilizando um formato normalizado.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O artigo 60.º organiza o procedimento de balcão único para o tratamento transfronteiriço. Ao abrigo do n.º 1, a autoridade de controlo principal, identificada nos termos do artigo 56.º, deve cooperar com as outras autoridades de controlo interessadas para procurar alcançar um consenso e trocar entre si todas as informações pertinentes, e ao abrigo do n.º 3 deve enviar-lhes um projeto de decisão para que emitam parecer, tomando as suas posições em devida consideração.

Uma autoridade interessada dispõe de quatro semanas, ao abrigo do n.º 4, para expressar uma objeção pertinente e fundamentada. Se a autoridade principal não der seguimento à objeção, ou entender que esta não é pertinente ou fundamentada, deve remeter o assunto para o procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.º, o que conduz a uma decisão vinculativa do Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a). Se pretender dar seguimento à objeção, o n.º 5 exige que envie um projeto de decisão revisto, sujeito a um novo prazo de objeção de duas semanas.

Ao abrigo do n.º 7, a autoridade de controlo principal adota a decisão e dela notifica o estabelecimento principal ou o estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, informando as outras autoridades de controlo interessadas e o Comité, enquanto a autoridade à qual tenha sido apresentada uma reclamação informa o autor da reclamação. O n.º 8 derroga esta regra quando uma reclamação for recusada ou rejeitada, caso em que a autoridade à qual a reclamação foi apresentada adota e notifica essa decisão.

O n.º 9 exige uma decisão separada para cada uma dessas partes. A autoridade de controlo principal adota a decisão na parte respeitante às medidas relativas ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante e notifica o estabelecimento principal ou único, enquanto a autoridade do autor da reclamação adota a decisão na parte relativa à recusa ou à rejeição do restante e notifica o autor da reclamação, informando cada uma delas o outro destinatário.

Não. Ao abrigo do n.º 10, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento da decisão no que se refere às atividades de tratamento no contexto de todos os seus estabelecimentos na União, e deve comunicar as medidas tomadas à autoridade de controlo principal, que informa as outras autoridades de controlo interessadas. O n.º 6 torna igualmente vinculativo para a autoridade principal e para todas as autoridades interessadas o projeto de decisão a que ninguém se opôs.