Artigo 60.º RGPD - Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O artigo 60.º organiza o procedimento de balcão único para o tratamento transfronteiriço. Ao abrigo do n.º 1, a autoridade de controlo principal, identificada nos termos do artigo 56.º, deve cooperar com as outras autoridades de controlo interessadas para procurar alcançar um consenso e trocar entre si todas as informações pertinentes, e ao abrigo do n.º 3 deve enviar-lhes um projeto de decisão para que emitam parecer, tomando as suas posições em devida consideração.
Uma autoridade interessada dispõe de quatro semanas, ao abrigo do n.º 4, para expressar uma objeção pertinente e fundamentada. Se a autoridade principal não der seguimento à objeção, ou entender que esta não é pertinente ou fundamentada, deve remeter o assunto para o procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.º, o que conduz a uma decisão vinculativa do Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a). Se pretender dar seguimento à objeção, o n.º 5 exige que envie um projeto de decisão revisto, sujeito a um novo prazo de objeção de duas semanas.
Ao abrigo do n.º 7, a autoridade de controlo principal adota a decisão e dela notifica o estabelecimento principal ou o estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, informando as outras autoridades de controlo interessadas e o Comité, enquanto a autoridade à qual tenha sido apresentada uma reclamação informa o autor da reclamação. O n.º 8 derroga esta regra quando uma reclamação for recusada ou rejeitada, caso em que a autoridade à qual a reclamação foi apresentada adota e notifica essa decisão.
O n.º 9 exige uma decisão separada para cada uma dessas partes. A autoridade de controlo principal adota a decisão na parte respeitante às medidas relativas ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante e notifica o estabelecimento principal ou único, enquanto a autoridade do autor da reclamação adota a decisão na parte relativa à recusa ou à rejeição do restante e notifica o autor da reclamação, informando cada uma delas o outro destinatário.
Não. Ao abrigo do n.º 10, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento da decisão no que se refere às atividades de tratamento no contexto de todos os seus estabelecimentos na União, e deve comunicar as medidas tomadas à autoridade de controlo principal, que informa as outras autoridades de controlo interessadas. O n.º 6 torna igualmente vinculativo para a autoridade principal e para todas as autoridades interessadas o projeto de decisão a que ninguém se opôs.