Artigo 64.º RGPD - Parecer do Comité
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O artigo 64.º, n.º 1, exige que a autoridade competente envie o seu projeto de decisão ao Comité quando vise adotar uma lista nacional das operações de tratamento sujeitas à exigência de proceder a uma avaliação do impacto sobre a proteção de dados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, decidir sobre a conformidade de um projeto de código de conduta nos termos do artigo 40.º, n.º 7, aprovar requisitos de acreditação nos termos do artigo 41.º, n.º 3, ou do artigo 43.º, n.º 3, ou critérios de certificação nos termos do artigo 42.º, n.º 5, determinar as cláusulas-tipo de proteção de dados referidas no artigo 46.º, n.º 2, alínea d), e no artigo 28.º, n.º 8, autorizar cláusulas contratuais previstas no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), ou aprovar regras vinculativas aplicáveis às empresas na aceção do artigo 47.º.
Sim. Ao abrigo do n.º 2, qualquer autoridade de controlo, o presidente do Comité ou a Comissão podem solicitar que o Comité analise qualquer assunto de aplicação geral ou que produza efeitos em mais do que um Estado-Membro, com vista a obter um parecer, nomeadamente se a autoridade de controlo competente não cumprir as suas obrigações em matéria de assistência mútua previstas no artigo 61.º ou de operações conjuntas previstas no artigo 62.º.
Ao abrigo do n.º 3, o parecer é adotado no prazo de oito semanas por maioria simples dos membros que compõem o Comité, prazo que pode ser prorrogado por mais seis semanas em virtude da complexidade do assunto em apreço. Considera-se que o membro que não tenha levantado objeções a um projeto de decisão que lhe tenha sido enviado, dentro de um prazo razoável fixado pelo presidente, está de acordo com ele, e o Comité não emite parecer se já antes tiver emitido parecer sobre o mesmo assunto.
Não. O n.º 6 proíbe a autoridade competente de adotar o seu projeto de decisão no decurso do prazo referido no n.º 3. Recebido o parecer, o n.º 7 exige que a autoridade o tenha na melhor conta e que comunique ao presidente, no prazo de duas semanas, por via eletrónica e utilizando um formato normalizado, se tenciona manter ou alterar o projeto de decisão.
Se a autoridade informar o presidente, no prazo de duas semanas do n.º 7, de que não tem intenção de seguir o parecer, no todo ou em parte, apresentando os motivos pertinentes, o n.º 8 desencadeia o procedimento de resolução de litígios do artigo 65.º, n.º 1. O Comité adota então uma decisão vinculativa, pelo que o parecer, ainda que não seja em si vinculativo, não pode ser simplesmente ignorado.