Artigo 18.º RGPD - Direito à limitação do tratamento
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 enumera quatro. A limitação aplica-se enquanto o responsável pelo tratamento verifica a exatidão dos dados contestada pelo titular, quando o tratamento é ilícito mas o titular dos dados prefere a limitação ao apagamento, quando o responsável pelo tratamento já não necessita dos dados mas o titular deles precisa para efeitos de um processo judicial, e enquanto está pendente a ponderação subsequente a uma oposição apresentada nos termos do artigo 21.º, n.º 1.
Nos termos do n.º 2, pode conservar os dados, mas qualquer outro tratamento exige o consentimento do titular dos dados ou deve servir para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial, de defesa dos direitos de outra pessoa singular ou coletiva, ou motivos ponderosos de interesse público da União ou de um Estado-Membro. Os dados ficam, na prática, congelados e não eliminados.
A limitação conserva os dados suspendendo a sua utilização, enquanto o apagamento os elimina. A alínea b) do n.º 1 mostra o valor prático da distinção, pois o titular dos dados confrontado com um tratamento ilícito pode opor-se ao apagamento e escolher a limitação, por exemplo para manter os dados disponíveis como prova.
Não. O n.º 3 exige que o responsável pelo tratamento informe o titular que obteve a limitação antes de esta ser anulada, o que dá ao titular dos dados a oportunidade de reagir, designadamente solicitando o apagamento ou apresentando reclamação nos termos do artigo 77.º.
Não. A alínea a) do n.º 1 circunscreve-a a um período que permita ao responsável pelo tratamento verificar a exatidão dos dados. Concluída a verificação, a limitação cessa, e o resultado determina se se segue a retificação nos termos do artigo 16.º ou a retoma do tratamento.