Artigo 18.º RGPD - Direito à limitação do tratamento

1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a limitação do tratamento, se se aplicar uma das seguintes situações:
a) Contestar a exatidão dos dados pessoais, durante um período que permita ao responsável pelo tratamento verificar a sua exatidão;
b) O tratamento for ilícito e o titular dos dados se opuser ao apagamento dos dados pessoais e solicitar, em contrapartida, a limitação da sua utilização;
c) O responsável pelo tratamento já não precisar dos dados pessoais para fins de tratamento, mas esses dados sejam requeridos pelo titular para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial;
d) Se tiver oposto ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 1, até se verificar que os motivos legítimos do responsável pelo tratamento prevalecem sobre os do titular dos dados.
2. Quando o tratamento tiver sido limitado nos termos do n.º 1, os dados pessoais só podem, à exceção da conservação, ser objeto de tratamento com o consentimento do titular, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial, de defesa dos direitos de outra pessoa singular ou coletiva, ou por motivos ponderosos de interesse público da União ou de um Estado-Membro.
3. O titular que tiver obtido a limitação do tratamento nos termos do n.º 1 é informado pelo responsável pelo tratamento antes de ser anulada a limitação ao referido tratamento.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 enumera quatro. A limitação aplica-se enquanto o responsável pelo tratamento verifica a exatidão dos dados contestada pelo titular, quando o tratamento é ilícito mas o titular dos dados prefere a limitação ao apagamento, quando o responsável pelo tratamento já não necessita dos dados mas o titular deles precisa para efeitos de um processo judicial, e enquanto está pendente a ponderação subsequente a uma oposição apresentada nos termos do artigo 21.º, n.º 1.

Nos termos do n.º 2, pode conservar os dados, mas qualquer outro tratamento exige o consentimento do titular dos dados ou deve servir para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial, de defesa dos direitos de outra pessoa singular ou coletiva, ou motivos ponderosos de interesse público da União ou de um Estado-Membro. Os dados ficam, na prática, congelados e não eliminados.

A limitação conserva os dados suspendendo a sua utilização, enquanto o apagamento os elimina. A alínea b) do n.º 1 mostra o valor prático da distinção, pois o titular dos dados confrontado com um tratamento ilícito pode opor-se ao apagamento e escolher a limitação, por exemplo para manter os dados disponíveis como prova.

Não. O n.º 3 exige que o responsável pelo tratamento informe o titular que obteve a limitação antes de esta ser anulada, o que dá ao titular dos dados a oportunidade de reagir, designadamente solicitando o apagamento ou apresentando reclamação nos termos do artigo 77.º.

Não. A alínea a) do n.º 1 circunscreve-a a um período que permita ao responsável pelo tratamento verificar a exatidão dos dados. Concluída a verificação, a limitação cessa, e o resultado determina se se segue a retificação nos termos do artigo 16.º ou a retoma do tratamento.