Artigo 5.º RGPD - Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais

1. Os dados pessoais são:
a) Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados («licitude, lealdade e transparência»);
b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades; o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, não é considerado incompatível com as finalidades iniciais, em conformidade com o artigo 89.º, n.º 1 («limitação das finalidades»);
c) Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados («minimização dos dados»);
d) Exatos e atualizados sempre que necessário; devem ser adotadas todas as medidas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora («exatidão»);
e) Conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados; os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 89.º, n.º 1, sujeitos à aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas exigidas pelo presente regulamento, a fim de salvaguardar os direitos e liberdades do titular dos dados («limitação da conservação»);
f) Tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas («integridade e confidencialidade»);
2. O responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 1 e tem de poder comprová-lo («responsabilidade»).

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 exige que os dados pessoais sejam objeto de um tratamento lícito, leal e transparente, recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário, exatos e atualizados sempre que necessário, conservados de forma que permita a identificação apenas durante o período necessário e tratados com segurança adequada. O n.º 2 acrescenta que o responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento de tudo isto e tem de poder comprová-lo.

Não. A alínea b) do n.º 1 proíbe apenas o tratamento posterior que seja incompatível com as finalidades para as quais os dados foram recolhidos, e considera compatível o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, quando realizado em conformidade com o artigo 89.º, n.º 1. Para outras novas finalidades, a compatibilidade é apreciada segundo os fatores do artigo 6.º, n.º 4.

A alínea e) do n.º 1 permite conservar os dados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades do tratamento. A conservação mais prolongada só é admitida para fins de arquivo de interesse público, de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos ao abrigo do artigo 89.º, n.º 1, sujeita a medidas técnicas e organizativas adequadas, e a anonimização subtrai os dados a este princípio, já que a identificação deixa de ser possível.

O responsável pelo tratamento não só tem de cumprir os princípios do n.º 1, como tem de poder comprovar esse cumprimento. Esta dimensão probatória é concretizada noutras disposições do regulamento, nomeadamente através dos registos das atividades de tratamento previstos no artigo 30.º, do dever de proteção de dados desde a conceção do artigo 25.º e, quando exigidas, das avaliações de impacto sobre a proteção de dados previstas no artigo 35.º.

O artigo 6.º dá conteúdo concreto ao elemento da licitude constante do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), pois um tratamento sem fundamento jurídico válido é ilícito. Os restantes princípios aplicam-se cumulativamente sobre qualquer fundamento jurídico, pelo que um tratamento assente num fundamento sólido do artigo 6.º continua a violar o regulamento se infringir, por exemplo, a minimização dos dados ou a limitação da conservação, e as violações dos princípios básicos atraem o patamar superior de coimas previsto no artigo 83.º, n.º 5, alínea a).