Artigo 5.º RGPD - Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 exige que os dados pessoais sejam objeto de um tratamento lícito, leal e transparente, recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário, exatos e atualizados sempre que necessário, conservados de forma que permita a identificação apenas durante o período necessário e tratados com segurança adequada. O n.º 2 acrescenta que o responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento de tudo isto e tem de poder comprová-lo.
Não. A alínea b) do n.º 1 proíbe apenas o tratamento posterior que seja incompatível com as finalidades para as quais os dados foram recolhidos, e considera compatível o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, quando realizado em conformidade com o artigo 89.º, n.º 1. Para outras novas finalidades, a compatibilidade é apreciada segundo os fatores do artigo 6.º, n.º 4.
A alínea e) do n.º 1 permite conservar os dados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades do tratamento. A conservação mais prolongada só é admitida para fins de arquivo de interesse público, de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos ao abrigo do artigo 89.º, n.º 1, sujeita a medidas técnicas e organizativas adequadas, e a anonimização subtrai os dados a este princípio, já que a identificação deixa de ser possível.
O responsável pelo tratamento não só tem de cumprir os princípios do n.º 1, como tem de poder comprovar esse cumprimento. Esta dimensão probatória é concretizada noutras disposições do regulamento, nomeadamente através dos registos das atividades de tratamento previstos no artigo 30.º, do dever de proteção de dados desde a conceção do artigo 25.º e, quando exigidas, das avaliações de impacto sobre a proteção de dados previstas no artigo 35.º.
O artigo 6.º dá conteúdo concreto ao elemento da licitude constante do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), pois um tratamento sem fundamento jurídico válido é ilícito. Os restantes princípios aplicam-se cumulativamente sobre qualquer fundamento jurídico, pelo que um tratamento assente num fundamento sólido do artigo 6.º continua a violar o regulamento se infringir, por exemplo, a minimização dos dados ou a limitação da conservação, e as violações dos princípios básicos atraem o patamar superior de coimas previsto no artigo 83.º, n.º 5, alínea a).