Artigo 73.º RGPD - Presidente
Considerandos relevantes
Não estão indicados considerandos relevantes.
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 exige que o Comité Europeu para a Proteção de Dados eleja de entre os seus membros, por maioria simples, um presidente e dois vice-presidentes. O n.º 2 fixa a duração do mandato em cinco anos e permite uma única renovação.
Apenas os membros do Comité, uma vez que o n.º 1 exige que a eleição seja feita de entre eles. Nos termos do artigo 68.º, n.º 3, o Comité é composto pelo diretor de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ou pelos respetivos representantes, pelo que o presidente provirá sempre desse círculo.
Uma maioria simples dos membros do Comité, que reproduz a regra geral de votação do artigo 72.º, n.º 1. O regulamento reserva a maioria de dois terços para outras matérias, como as decisões em matéria de resolução de litígios previstas no artigo 65.º, n.º 2, e a adoção do regulamento interno nos termos do artigo 72.º, n.º 2.
Sim, mas apenas mais um. O n.º 2 torna o mandato de cinco anos do presidente e dos vice-presidentes renovável uma única vez, pelo que o exercício continuado do mesmo cargo não pode exceder dez anos.
O artigo 73.º limita-se à eleição e à duração do mandato. As funções do presidente estão enumeradas no artigo 74.º, n.º 1, e incluem a convocação das reuniões do Comité, a comunicação das decisões adotadas nos termos do artigo 65.º e a garantia do exercício das atribuições do Comité dentro dos prazos previstos, e, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, o secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente.