Artigo 76.º RGPD - Confidencialidade

1. Os debates do Comité são confidenciais quando o Comité o considerar necessário, nos termos do seu regulamento interno.
2. O acesso aos documentos apresentados aos membros do Comité, aos peritos e aos representantes de países terceiros é regido pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Considerandos relevantes

Não estão indicados considerandos relevantes.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Apenas quando o Comité o considerar necessário. O n.º 1 não impõe um sigilo generalizado, deixando a determinação ao Comité, nos termos do seu regulamento interno adotado ao abrigo do artigo 72.º, n.º 2.

O n.º 2 sujeita ao Regulamento (CE) n.º 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o acesso aos documentos apresentados aos membros do Comité, aos peritos e aos representantes de países terceiros. Os pedidos de acesso são, por conseguinte, apreciados à luz das regras e das exceções desse instrumento e não de um regime específico do presente regulamento.

Não. O n.º 1 diz respeito aos debates do Comité, enquanto o acesso aos documentos é tratado separadamente no n.º 2, por remissão para o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que contém as suas próprias exceções destinadas a proteger, entre outros interesses, os processos decisórios em curso.

A confidencialidade da deliberação não implica a confidencialidade do resultado. A alínea g) do artigo 75.º, n.º 6, incumbe o secretariado da publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios e dos outros textos adotados pelo Comité, e o artigo 65.º, n.º 5, exige que o Comité publique as suas decisões em matéria de resolução de litígios no seu sítio web.

O artigo 76.º trata apenas da confidencialidade dos debates e do acesso aos documentos. Um dever de sigilo profissional vincula os membros e o pessoal de cada autoridade de controlo nos termos do artigo 54.º, n.º 2, tanto durante como após o respetivo mandato, no que respeita às informações confidenciais obtidas no exercício das suas funções.