Artigo 85.º RGPD - Tratamento e liberdade de expressão e de informação

1. Os Estados-Membros conciliam por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do presente regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária.
2. Para o tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, os Estados-Membros estabelecem isenções ou derrogações do capítulo II (princípios), do capítulo III (direitos do titular dos dados), do capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante), do capítulo V (transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais), do capítulo VI (autoridades de controlo independentes), do capítulo VII (cooperação e coerência) e do capítulo IX (situações específicas de tratamento de dados) se tais isenções ou derrogações forem necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do n.º 2 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 obriga-os a conciliar por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária. A conciliação é assim uma tarefa legislativa obrigatória e não uma opção.

Para o tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, o n.º 2 permite isenções ou derrogações do capítulo II (princípios), do capítulo III (direitos do titular dos dados), do capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante), do capítulo V (transferências), do capítulo VI (autoridades de controlo independentes), do capítulo VII (cooperação e coerência) e do capítulo IX (situações específicas de tratamento de dados). O capítulo VIII, relativo a vias de recurso, responsabilidade e sanções, não é mencionado, pelo que as vias de recurso judicial e a responsabilidade não podem ser derrogadas ao abrigo deste artigo.

O texto não a define, e o considerando 153 afirma que as noções relativas à liberdade de expressão, incluindo o jornalismo, deverão ser interpretadas em sentido amplo, a fim de ter em conta a importância desse direito em todas as sociedades democráticas. Uma leitura restritiva circunscrita aos órgãos de comunicação estabelecidos não encontra, por isso, apoio no regulamento.

Não. Só existem na medida em que um Estado-Membro as tenha previsto por lei, e o n.º 2 condiciona todas as isenções ou derrogações à sua necessidade para conciliar a proteção de dados com a liberdade de expressão e de informação. O tratamento que possa respeitar o regulamento sem prejudicar a finalidade expressiva fica fora da derrogação.

Sim. O n.º 3 exige que cada Estado-Membro notifique a Comissão das disposições de direito interno adotadas nos termos do n.º 2 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.