Artigo 68.º RGPD - Comité Europeu para a Proteção de Dados
Considerandos relevantes
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O artigo 68.º, n.º 1, cria o Comité enquanto organismo da União dotado de personalidade jurídica e, nos termos do n.º 2, o Comité é representado pelo seu presidente. A personalidade jurídica distingue-o do grupo de trabalho consultivo que o precedeu e permite-lhe adotar as decisões vinculativas previstas no artigo 65.º.
Nos termos do artigo 68.º, n.º 3, o Comité é composto pelo diretor de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ou pelos respetivos representantes.
Quando, num determinado Estado-Membro, haja mais do que uma autoridade de controlo com responsabilidade pelo controlo da aplicação do regulamento, o artigo 68.º, n.º 4, exige a nomeação de um representante comum nos termos do direito desse Estado-Membro, de modo a que cada Estado-Membro se expresse com uma única voz no Comité.
A Comissão tem o direito de participar nas atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto, e designa um representante para esse efeito, nos termos do artigo 68.º, n.º 5. O presidente deve informar a Comissão das atividades do Comité, o que a mantém a par dos trabalhos sem lhe conferir voto.
Nos casos referidos no artigo 65.º, o artigo 68.º, n.º 6, limita o direito de voto da Autoridade às decisões que digam respeito a princípios e normas aplicáveis às instituições, órgãos, organismos e agências da União que correspondam, em substância, às do regulamento. Nos restantes litígios do artigo 65.º, a Autoridade participa sem direito de voto.