Introdução
Bem-vindo ao Mapa RGPD! Este sítio oferece uma visão estruturada do Regulamento (UE) 2016/679 — o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) — com base no texto oficial publicado no JO L 119 de 4.5.2016 e nas retificações publicadas no JO L 127 de 23.5.2018 e no JO L 74 de 4.3.2021. Todos os artigos estão interligados com os respetivos considerandos relevantes para facilitar a compreensão. O RGPD é aplicável desde 25 de maio de 2018 e visa unificar o direito da proteção de dados em toda a União Europeia.
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Índice
Capítulo 1 – Disposições gerais
Capítulo 2 – Princípios
- Artigo 5: Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
- Artigo 6: Licitude do tratamento
- Artigo 7: Condições aplicáveis ao consentimento
- Artigo 8: Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
- Artigo 9: Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
- Artigo 10: Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
- Artigo 11: Tratamento que não exige identificação
Capítulo 3 – Direitos do titular dos dados
- Artigo 12: Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados
- Artigo 13: Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
- Artigo 14: Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
- Artigo 15: Direito de acesso do titular dos dados
- Artigo 16: Direito de retificação
- Artigo 17: Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
- Artigo 18: Direito à limitação do tratamento
- Artigo 19: Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
- Artigo 20: Direito de portabilidade dos dados
- Artigo 21: Direito de oposição
- Artigo 22: Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
- Artigo 23: Limitações
Capítulo 4 – Responsável pelo tratamento e subcontratante
- Artigo 24: Responsabilidade do responsável pelo tratamento
- Artigo 25: Proteção de dados desde a conceção e por defeito
- Artigo 26: Responsáveis conjuntos pelo tratamento
- Artigo 27: Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
- Artigo 28: Subcontratante
- Artigo 29: Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
- Artigo 30: Registos das atividades de tratamento
- Artigo 31: Cooperação com a autoridade de controlo
- Artigo 32: Segurança do tratamento
- Artigo 33: Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
- Artigo 34: Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
- Artigo 35: Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
- Artigo 36: Consulta prévia
- Artigo 37: Designação do encarregado da proteção de dados
- Artigo 38: Posição do encarregado da proteção de dados
- Artigo 39: Funções do encarregado da proteção de dados
- Artigo 40: Códigos de conduta
- Artigo 41: Supervisão dos códigos de conduta aprovados
- Artigo 42: Certificação
- Artigo 43: Organismos de certificação
Capítulo 5 – Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
- Artigo 44: Princípio geral das transferências
- Artigo 45: Transferências com base numa decisão de adequação
- Artigo 46: Transferências sujeitas a garantias adequadas
- Artigo 47: Regras vinculativas aplicáveis às empresas
- Artigo 48: Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
- Artigo 49: Derrogações para situações específicas
- Artigo 50: Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais
Capítulo 6 – Autoridades de controlo independentes
- Artigo 51: Autoridade de controlo
- Artigo 52: Independência
- Artigo 53: Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
- Artigo 54: Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
- Artigo 55: Competência
- Artigo 56: Competência da autoridade de controlo principal
- Artigo 57: Atribuições
- Artigo 58: Poderes
- Artigo 59: Relatórios de atividades
Capítulo 7 – Cooperação e coerência
- Artigo 60: Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas
- Artigo 61: Assistência mútua
- Artigo 62: Operações conjuntas das autoridades de controlo
- Artigo 63: Procedimento de controlo da coerência
- Artigo 64: Parecer do Comité
- Artigo 65: Resolução de litígios pelo Comité
- Artigo 66: Procedimento de urgência
- Artigo 67: Troca de informações
- Artigo 68: Comité Europeu para a Proteção de Dados
- Artigo 69: Independência
- Artigo 70: Atribuições do Comité
- Artigo 71: Relatórios
- Artigo 72: Procedimento
- Artigo 73: Presidente
- Artigo 74: Funções do presidente
- Artigo 75: Secretariado
- Artigo 76: Confidencialidade
Capítulo 8 – Vias de recurso, responsabilidade e sanções
- Artigo 77: Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
- Artigo 78: Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
- Artigo 79: Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
- Artigo 80: Representação dos titulares dos dados
- Artigo 81: Suspensão do processo
- Artigo 82: Direito de indemnização e responsabilidade
- Artigo 83: Condições gerais para a aplicação de coimas
- Artigo 84: Sanções
Capítulo 9 – Disposições relativas a situações específicas de tratamento
- Artigo 85: Tratamento e liberdade de expressão e de informação
- Artigo 86: Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
- Artigo 87: Tratamento do número de identificação nacional
- Artigo 88: Tratamento no contexto laboral
- Artigo 89: Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
- Artigo 90: Obrigações de sigilo
- Artigo 91: Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
Capítulo 10 – Atos delegados e atos de execução
Capítulo 11 – Disposições finais
- Artigo 94: Revogação da Diretiva 95/46/CE
- Artigo 95: Relação com a Diretiva 2002/58/CE
- Artigo 96: Relação com acordos celebrados anteriormente
- Artigo 97: Relatórios da Comissão
- Artigo 98: Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados
- Artigo 99: Entrada em vigor e aplicação