Artigo 81.º RGPD - Suspensão do processo

1. Caso um tribunal de um Estado-Membro tenha informações sobre um processo pendente num tribunal de outro Estado-Membro, relativo ao mesmo assunto no que se refere às atividades de tratamento do mesmo responsável pelo tratamento ou subcontratante, deve contactar o referido tribunal desse outro Estado-Membro a fim de confirmar a existência de tal processo.
2. Caso esteja pendente num tribunal de outro Estado-Membro um processo relativo ao mesmo assunto no que se refere às atividades de tratamento do mesmo responsável pelo tratamento ou subcontratante, o tribunal onde a ação foi intentada em segundo lugar pode suspender o seu processo.
3. Caso o referido processo esteja pendente em primeira instância, o tribunal onde a ação foi intentada em segundo lugar pode igualmente declinar a sua competência, a pedido de uma das partes, se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar for competente para conhecer dos pedidos em questão e a sua lei permitir a respetiva apensação.

Considerandos relevantes

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Coordena processos judiciais paralelos em diferentes Estados-Membros relativos ao mesmo assunto no que se refere às atividades de tratamento do mesmo responsável pelo tratamento ou subcontratante. O n.º 1 obriga o tribunal competente a contactar o tribunal do outro Estado-Membro a fim de confirmar a existência de tal processo, e os n.ºs 2 e 3 permitem então a suspensão ou, em primeira instância, o declínio de competência.

Nos termos do n.º 1, sempre que tenha informações sobre um processo pendente noutro Estado-Membro relativo ao mesmo assunto no que se refere às atividades de tratamento do mesmo responsável pelo tratamento ou subcontratante. O contacto serve apenas para confirmar a existência desse processo, sendo as consequências reguladas nos n.ºs 2 e 3.

Não. O n.º 2 dispõe que o tribunal onde a ação foi intentada em segundo lugar pode suspender o seu processo, pelo que a suspensão é discricionária. Apenas os tribunais distintos daquele onde a ação foi intentada em primeiro lugar dispõem desta faculdade, o que preserva a prioridade da primeira ação.

O n.º 3 só o permite quando o processo esteja pendente em primeira instância, a pedido de uma das partes, e apenas se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar for competente para conhecer dos pedidos em questão e a sua lei permitir a respetiva apensação. Fora destas condições, o tribunal fica limitado à faculdade de suspensão prevista no n.º 2.

Porque o artigo 79.º, n.º 2, confere aos autores uma escolha de foro, entre o Estado-Membro onde o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tem um estabelecimento e o Estado-Membro da residência habitual do titular dos dados, e o artigo 80.º permite ainda que organismos de representação intentem ações. Diferentes titulares de dados afetados pelo mesmo tratamento podem assim litigar em diferentes Estados-Membros, e o artigo 81.º existe para reduzir o risco de decisões inconciliáveis, preocupação também expressa no considerando 144.