Artigo 51.º RGPD - Autoridade de controlo
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Cada Estado-Membro tem de estabelecer que cabe a uma ou mais autoridades públicas independentes a responsabilidade pela fiscalização da aplicação do regulamento. O n.º 1 atribui a esta fiscalização um duplo objetivo, a saber, defender os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares relativamente ao tratamento e facilitar a livre circulação dos dados pessoais na União.
Sim. O n.º 1 refere uma ou mais autoridades, e o n.º 3 trata da consequência ao exigir que esse Estado-Membro determine qual a autoridade que representa as demais no Comité e estabeleça disposições para assegurar o cumprimento, por todas as suas autoridades, do procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.º.
O n.º 2 obriga cada autoridade a contribuir para a aplicação coerente em toda a União e, para esse efeito, a cooperar com as outras autoridades de controlo e com a Comissão nos termos do capítulo VII. Os instrumentos concretos dessa cooperação, como a assistência mútua prevista no artigo 61.º e o procedimento de controlo da coerência previsto nos artigos 63.º a 66.º, constam desse capítulo.
Não. O n.º 1 associa a defesa dos direitos e liberdades fundamentais à facilitação da livre circulação dos dados pessoais na União, refletindo os dois objetivos do regulamento enunciados no artigo 1.º. A fiscalização serve, assim, também a dimensão de mercado interno do regulamento.
O n.º 4 impôs a cada Estado-Membro a notificação das disposições do direito nacional adotadas nos termos do capítulo VI até 25 de maio de 2018 e obriga-o a notificar, sem demora, qualquer alteração posterior a essas disposições. O dever abrange as regras nacionais que instituem e organizam a autoridade de controlo, incluindo as adotadas nos termos dos artigos 53.º e 54.º.