Artigo 1.º RGPD - Objeto e objetivos

1. O presente regulamento estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2. O presente regulamento defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.
3. A livre circulação de dados pessoais no interior da União não é restringida nem proibida por motivos relacionados com a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

Enuncia o duplo objeto do regulamento. O n.º 1 anuncia as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e as regras relativas à livre circulação desses dados, enquanto o n.º 2 ancora o instrumento na defesa dos direitos e das liberdades fundamentais, nomeadamente do direito à proteção dos dados pessoais.

Não. Tanto o n.º 1 como o n.º 2 se referem exclusivamente às pessoas singulares, e a definição de dados pessoais do artigo 4.º, ponto 1, está igualmente limitada à informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. Os dados relativos a sociedades ou a outras entidades coletivas ficam fora do regulamento, salvo se disserem também respeito a uma pessoa singular identificável.

Não. O n.º 3 dispõe que a livre circulação de dados pessoais no interior da União não é restringida nem proibida por motivos relacionados com a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais. Uma vez que o próprio regulamento fixa um nível uniforme de proteção, um Estado-Membro não pode invocar um pretenso padrão nacional mais elevado para obstar aos fluxos intra-União.

São complementares e não antagónicos. O regulamento harmoniza a proteção das pessoas singulares precisamente para que os dados pessoais possam circular livremente no interior da União, como o n.º 3 confirma, e a livre circulação apenas é garantida no quadro das regras protetoras que o regulamento estabelece.

Não. O artigo 1.º tem caráter programático e define o objeto e os objetivos do instrumento. As obrigações operativas resultam das disposições subsequentes, nomeadamente dos princípios do artigo 5.º, dos requisitos de licitude do artigo 6.º e dos deveres dos capítulos III e IV, embora o artigo 1.º oriente a sua interpretação.