Artigo 1.º RGPD - Objeto e objetivos
Considerandos relevantes
- Considerando 1 A proteção de dados como direito fundamental
- Considerando 2 Respeito pelos direitos e liberdades fundamentais
- Considerando 3 Harmonização pela Diretiva 95/46/CE
- Considerando 4 A proteção de dados em equilíbrio com outros direitos fundamentais
- Considerando 5 Cooperação entre Estados-Membros para o intercâmbio de dados pessoais
- Considerando 6 Garantia de um elevado nível de proteção de dados apesar do aumento do intercâmbio de dados
- Considerando 7 Um quadro baseado no controlo e na segurança jurídica
- Considerando 8 Incorporação no direito nacional
- Considerando 9 Níveis de proteção diferentes ao abrigo da Diretiva 95/46/CE
- Considerando 10 Nível harmonizado de proteção de dados apesar do âmbito nacional
- Considerando 11 Harmonização dos poderes e das sanções
- Considerando 12 Autorização do Parlamento Europeu e do Conselho
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
Enuncia o duplo objeto do regulamento. O n.º 1 anuncia as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e as regras relativas à livre circulação desses dados, enquanto o n.º 2 ancora o instrumento na defesa dos direitos e das liberdades fundamentais, nomeadamente do direito à proteção dos dados pessoais.
Não. Tanto o n.º 1 como o n.º 2 se referem exclusivamente às pessoas singulares, e a definição de dados pessoais do artigo 4.º, ponto 1, está igualmente limitada à informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. Os dados relativos a sociedades ou a outras entidades coletivas ficam fora do regulamento, salvo se disserem também respeito a uma pessoa singular identificável.
Não. O n.º 3 dispõe que a livre circulação de dados pessoais no interior da União não é restringida nem proibida por motivos relacionados com a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais. Uma vez que o próprio regulamento fixa um nível uniforme de proteção, um Estado-Membro não pode invocar um pretenso padrão nacional mais elevado para obstar aos fluxos intra-União.
São complementares e não antagónicos. O regulamento harmoniza a proteção das pessoas singulares precisamente para que os dados pessoais possam circular livremente no interior da União, como o n.º 3 confirma, e a livre circulação apenas é garantida no quadro das regras protetoras que o regulamento estabelece.
Não. O artigo 1.º tem caráter programático e define o objeto e os objetivos do instrumento. As obrigações operativas resultam das disposições subsequentes, nomeadamente dos princípios do artigo 5.º, dos requisitos de licitude do artigo 6.º e dos deveres dos capítulos III e IV, embora o artigo 1.º oriente a sua interpretação.