1. O presente regulamento estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 1.º RGPD - Objeto e objetivos
2. O presente regulamento defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.
3. A livre circulação de dados pessoais no interior da União não é restringida nem proibida por motivos relacionados com a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais.
Considerandos relevantes
- Considerando 1 A proteção de dados como direito fundamental
- Considerando 2 Respeito pelos direitos e liberdades fundamentais
- Considerando 3 Harmonização pela Diretiva 95/46/CE
- Considerando 4 A proteção de dados em equilíbrio com outros direitos fundamentais
- Considerando 5 Cooperação entre Estados-Membros para o intercâmbio de dados pessoais
- Considerando 6 Garantia de um elevado nível de proteção de dados apesar do aumento do intercâmbio de dados
- Considerando 7 Um quadro baseado no controlo e na segurança jurídica
- Considerando 8 Incorporação no direito nacional
- Considerando 9 Níveis de proteção diferentes ao abrigo da Diretiva 95/46/CE
- Considerando 10 Nível harmonizado de proteção de dados apesar do âmbito nacional
- Considerando 11 Harmonização dos poderes e das sanções
- Considerando 12 Autorização do Parlamento Europeu e do Conselho