Artigo 89.º RGPD - Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos

1. O tratamento para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, está sujeito a garantias adequadas, nos termos do presente regulamento, para os direitos e liberdades do titular dos dados. Essas garantias asseguram a adoção de medidas técnicas e organizativas a fim de assegurar, nomeadamente, o respeito do princípio da minimização dos dados. Essas medidas podem incluir a pseudonimização, desde que os fins visados possam ser atingidos desse modo. Sempre que esses fins possam ser atingidos por novos tratamentos que não permitam, ou já não permitam, a identificação dos titulares dos dados, os referidos fins são atingidos desse modo.
2. Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, o direito da União ou dos Estados-Membros pode prever derrogações aos direitos a que se referem os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 21.º, sob reserva das condições e garantias previstas no n.º 1 do presente artigo, na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização dos fins específicos e que tais derrogações sejam necessárias para a prossecução desses fins.
3. Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de arquivo de interesse público, o direito da União ou dos Estados-Membros pode prever derrogações aos direitos a que se referem os artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, sob reserva das condições e garantias previstas no n.º 1 do presente artigo, na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização dos fins específicos e que tais derrogações sejam necessárias para a prossecução desses fins.
4. Quando o tratamento de dados previsto no n.ºs 2 e 3 também se destine, simultaneamente, a outros fins, as derrogações aplicam-se apenas ao tratamento de dados para os fins previstos nesses números.

Perguntas frequentes

Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.

O n.º 1 sujeita esse tratamento a garantias adequadas para os direitos e liberdades do titular dos dados, concretizadas através de medidas técnicas e organizativas que assegurem, nomeadamente, o respeito do princípio da minimização dos dados previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea c). Este número é também a porta de entrada para os privilégios que o regulamento concede a estes fins noutras disposições, como a presunção de compatibilidade do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), a conservação prolongada nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e), e o fundamento para categorias especiais previsto no artigo 9.º, n.º 2, alínea j), que só se aplicam quando existam as garantias do artigo 89.º, n.º 1.

O n.º 1 faz da pseudonimização, tal como definida no artigo 4.º, ponto 5, uma garantia admissível desde que os fins visados possam ainda ser atingidos desse modo. Vai mais longe quanto à anonimização, pois sempre que os fins possam ser atingidos por novos tratamentos que não permitam, ou já não permitam, a identificação dos titulares dos dados, o número exige que os referidos fins sejam atingidos desse modo.

O n.º 2 permite que o direito da União ou dos Estados-Membros preveja derrogações aos direitos de acesso (artigo 15.º), de retificação (artigo 16.º), de limitação (artigo 18.º) e de oposição (artigo 21.º). A derrogação tem de respeitar as garantias do n.º 1 e só é admissível na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização dos fins específicos e a derrogação seja necessária para a prossecução desses fins.

Sim. O n.º 3 admite derrogações aos mesmos direitos que o n.º 2 e, além disso, à obrigação de comunicação do artigo 19.º e ao direito de portabilidade dos dados do artigo 20.º, nas mesmas condições de necessidade e de prejuízo.

O n.º 4 circunscreve as derrogações ao tratamento efetuado para os próprios fins de arquivo, de investigação ou estatísticos. Qualquer fim concorrente permanece integralmente sujeito às regras gerais do regulamento, pelo que o responsável pelo tratamento deve ser capaz de separar as duas vertentes do tratamento.