Artigo 22.º RGPD - Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
Perguntas frequentes
Respostas breves a perguntas frequentes sobre esta disposição. Constituem informação geral e não aconselhamento jurídico.
O n.º 1 consagra o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produza efeitos na esfera jurídica do titular dos dados ou que o afete significativamente de forma similar. Ambos os elementos têm de estar presentes, pelo que uma decisão com intervenção humana efetiva, ou uma decisão sem efeitos jurídicos ou significativos de forma similar, fica fora do âmbito da disposição.
O n.º 2 admite três casos. A decisão pode ser necessária para a celebração ou a execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento, ser autorizada pelo direito da União ou de um Estado-Membro que preveja medidas adequadas de salvaguarda, ou basear-se no consentimento explícito do titular dos dados.
Nos termos do n.º 3, tem de aplicar medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e os legítimos interesses do titular dos dados, que compreendem pelo menos o direito de obter intervenção humana por parte do responsável pelo tratamento, de manifestar o seu ponto de vista e de contestar a decisão. A expressão «pelo menos» indica um mínimo, pelo que podem ser necessárias medidas adicionais em função do tratamento.
Apenas excecionalmente. O n.º 4 proíbe que as decisões a que se refere o n.º 2 se baseiem nas categorias especiais previstas no artigo 9.º, n.º 1, a não ser que sejam aplicáveis o artigo 9.º, n.º 2, alínea a) ou g), isto é, o consentimento explícito ou o interesse público importante ao abrigo do direito da União ou de um Estado-Membro, e sejam aplicadas medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e os legítimos interesses do titular.
A definição de perfis, que o artigo 4.º, ponto 4, caracteriza como tratamento automatizado destinado a avaliar aspetos pessoais de uma pessoa singular, está expressamente incluída, mas só é abrangida pelo n.º 1 quando constitua o fundamento de uma decisão exclusivamente automatizada com efeitos jurídicos ou significativos de forma similar. A definição de perfis que apenas serve de base à decisão de um responsável humano não é proibida pelo artigo 22.º, embora continue sujeita às regras gerais do regulamento, incluindo o direito de oposição previsto no artigo 21.º.